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Processo 4035200-02.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4035200-02.2026.8.26.0224/SP EXEQUENTE: EVERTON BARROS DA SILVA ADVOGADO(A): LETHICIA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB SP448013) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido não comporta acolhimento. A incidência da multa cominatória pressupõe a prévia intimação pessoal da parte obrigada para o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer. Com efeito, dispõe a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. A controvérsia acerca da subsistência desse entendimento após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 foi solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.296. A exigência de intimação pessoal não constitui formalidade desprovida de finalidade. A multa prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil possui natureza coercitiva e tem por objetivo compelir o próprio destinatário da ordem judicial à prática ou à abstenção de determinada conduta. Tratando-se de obrigação cuja satisfação depende de atuação material da parte, é necessário que o devedor seja pessoalmente cientificado do conteúdo da ordem e do prazo assinalado para seu cumprimento antes que sua inércia possa produzir a consequência patrimonial decorrente das astreintes. É justamente por essa razão que não se mostra suficiente, para esse fim específico, a ciência do advogado constituído nos autos. A representação processual confere ao patrono poderes para a prática dos atos inerentes ao processo, inclusive recebimento das intimações ordinariamente dirigidas ao procurador. A obrigação de fazer, contudo, dirige-se à própria parte, cuja conduta material se pretende obter mediante a ameaça de incidência da multa. Assim, o comparecimento do advogado da executada no processo e a apresentação de manifestações a respeito da determinação judicial evidenciam ciência processual de seu representante, mas não equivalem à intimação pessoal do próprio devedor exigida como pressuposto para o início da incidência das astreintes. A propósito, posteriormente ao julgamento do Tema 1.296, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou expressamente essa distinção, assentando que a mera manifestação do advogado nos autos, ainda que acompanhada de documentos relacionados ao cumprimento da obrigação, não configura ciência inequívoca da parte devedora nem supre a necessidade de sua intimação pessoal para fins de incidência da multa coercitiva. Também não prospera a invocação do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. O comparecimento espontâneo previsto nesse dispositivo supre a falta ou a nulidade da citação, ato destinado à integração da parte à relação processual. A hipótese em exame é diversa, pois não se discute a validade da citação ou a ciência acerca da existência do processo, mas requisito específico para que a multa coercitiva passe a incidir em razão do descumprimento de obrigação de fazer. Em outras palavras, não se questiona que a executada, por intermédio de seu patrono, tenha tomado conhecimento da existência da decisão. O que se exige, para fins de incidência das astreintes, é juridicamente distinto: a prévia intimação pessoal da própria parte obrigada, conforme expressamente determinado pela Súmula 410 e pelo Tema Repetitivo 1.296 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, não foi demonstrada a realização de intimação pessoal da executada para cumprimento da obrigação imposta. Ausente esse pressuposto, não é possível reconhecer a incidência da multa relativamente ao período indicado pelo exequente, tampouco promover a constrição patrimonial pretendida com fundamento nas astreintes. Diante do exposto, mantenho a decisão anterior e indefiro o pedido de reconhecimento e cobrança das astreintes relativamente ao período anterior à intimação pessoal da executada, bem como, por consequência, o pedido de bloqueio de ativos fundado nesse crédito. Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, comprovar eventual intimação pessoal da executada acerca da obrigação imposta na decisão que deferiu a tutela de urgência. Não havendo comprovação, providencie-se a intimação pessoal da executada para cumprimento da obrigação, no prazo anteriormente fixado, ficando consignado que, em caso de descumprimento injustificado após o término desse prazo, a multa cominatória passará a incidir nos termos da decisão que a estabeleceu, observado o limite nela fixado. Int.

2026-08-24 · TJSP

Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4035200-02.2026.8.26.0224/SP EXEQUENTE: EVERTON BARROS DA SILVA ADVOGADO(A): LETHICIA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB SP448013) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O exequente requer a reconsideração do ato ordinatório do evento 15, sustentando, em síntese, que a dilação de prazo concedida à executada para apresentação de esclarecimentos não pode ser interpretada como prorrogação do prazo para cumprimento da tutela de urgência, nem como causa de suspensão da multa cominatória anteriormente fixada. Assiste-lhe razão apenas em parte. O prazo concedido no evento 15 possui natureza exclusivamente processual e se destina à apresentação dos esclarecimentos determinados no evento 8. Não se confunde, portanto, com o prazo estabelecido na decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para cumprimento da obrigação de fazer, tampouco importa, por si só, suspensão, renovação ou prorrogação daquele prazo. A decisão proferida nos autos principais determinou que a requerida, no prazo de cinco dias úteis contado da intimação, adotasse procedimento seguro para confirmação da titularidade e recuperação do acesso do autor às contas nela especificadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00. A manifestação apresentada pela executada no evento 14 não demonstra o cumprimento da obrigação, limitando-se a informar que a questão teria sido encaminhada aos provedores dos serviços para análise e a requerer prazo adicional para prestação de esclarecimentos. A dilação concedida no evento 15, contudo, diz respeito apenas a essa manifestação processual e não altera o conteúdo da tutela anteriormente deferida. Isso não significa, entretanto, que esteja desde logo configurada a incidência das astreintes no período indicado pelo exequente. Com efeito, a exigibilidade da multa cominatória pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor acerca da obrigação de fazer ou não fazer e da respectiva cominação. A matéria encontra-se consolidada na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” A orientação foi expressamente reafirmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.296, já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, tendo sido fixada a tese de que a prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva. A exigência mostra-se particularmente relevante no caso concreto, pois a própria decisão que deferiu a tutela consignou que a parte autora deveria comprovar a efetiva comunicação da ordem à requerida de maneira idônea e inequívoca, ressalvando expressamente que comunicação postal desacompanhada de aviso de recebimento idôneo ou mensagem eletrônica sem demonstração de utilização de canal oficial não seria suficiente para fins de aplicação da multa. Desse modo, embora o prazo concedido no evento 15 não suspenda nem modifique a tutela anteriormente deferida, a definição do termo inicial e do valor das astreintes depende da comprovação da prévia intimação pessoal da executada para cumprimento da obrigação, não sendo suficiente, para esse fim, a mera intimação de seu advogado acerca dos atos processuais. Assim, por ora, não há fundamento para reconhecer como devido o montante indicado pelo exequente nem para determinar a adoção das medidas executivas requeridas, inclusive bloqueio de ativos, sem prévia verificação do preenchimento desse pressuposto. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido do evento 19, apenas para esclarecer que o prazo concedido no evento 15 se destina exclusivamente à apresentação de manifestação pela executada e não importa prorrogação do prazo originalmente fixado para cumprimento da tutela de urgência, nem suspensão ou modificação da multa cominatória. Quanto à cobrança das astreintes, sua eventual incidência e respectivo termo inicial serão apreciados após a comprovação da prévia intimação pessoal da executada para cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula 410 e do Tema Repetitivo 1.296 do Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se o prazo já concedido à executada. Intime-se.

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