2026-09-16 · TJSP
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4035200-02.2026.8.26.0224/SP EXEQUENTE: EVERTON BARROS DA SILVA ADVOGADO(A): LETHICIA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB SP448013) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido não comporta acolhimento. A incidência da multa cominatória pressupõe a prévia intimação pessoal da parte obrigada para o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer. Com efeito, dispõe a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. A controvérsia acerca da subsistência desse entendimento após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 foi solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.296. A exigência de intimação pessoal não constitui formalidade desprovida de finalidade. A multa prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil possui natureza coercitiva e tem por objetivo compelir o próprio destinatário da ordem judicial à prática ou à abstenção de determinada conduta. Tratando-se de obrigação cuja satisfação depende de atuação material da parte, é necessário que o devedor seja pessoalmente cientificado do conteúdo da ordem e do prazo assinalado para seu cumprimento antes que sua inércia possa produzir a consequência patrimonial decorrente das astreintes. É justamente por essa razão que não se mostra suficiente, para esse fim específico, a ciência do advogado constituído nos autos. A representação processual confere ao patrono poderes para a prática dos atos inerentes ao processo, inclusive recebimento das intimações ordinariamente dirigidas ao procurador. A obrigação de fazer, contudo, dirige-se à própria parte, cuja conduta material se pretende obter mediante a ameaça de incidência da multa. Assim, o comparecimento do advogado da executada no processo e a apresentação de manifestações a respeito da determinação judicial evidenciam ciência processual de seu representante, mas não equivalem à intimação pessoal do próprio devedor exigida como pressuposto para o início da incidência das astreintes. A propósito, posteriormente ao julgamento do Tema 1.296, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou expressamente essa distinção, assentando que a mera manifestação do advogado nos autos, ainda que acompanhada de documentos relacionados ao cumprimento da obrigação, não configura ciência inequívoca da parte devedora nem supre a necessidade de sua intimação pessoal para fins de incidência da multa coercitiva. Também não prospera a invocação do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. O comparecimento espontâneo previsto nesse dispositivo supre a falta ou a nulidade da citação, ato destinado à integração da parte à relação processual. A hipótese em exame é diversa, pois não se discute a validade da citação ou a ciência acerca da existência do processo, mas requisito específico para que a multa coercitiva passe a incidir em razão do descumprimento de obrigação de fazer. Em outras palavras, não se questiona que a executada, por intermédio de seu patrono, tenha tomado conhecimento da existência da decisão. O que se exige, para fins de incidência das astreintes, é juridicamente distinto: a prévia intimação pessoal da própria parte obrigada, conforme expressamente determinado pela Súmula 410 e pelo Tema Repetitivo 1.296 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, não foi demonstrada a realização de intimação pessoal da executada para cumprimento da obrigação imposta. Ausente esse pressuposto, não é possível reconhecer a incidência da multa relativamente ao período indicado pelo exequente, tampouco promover a constrição patrimonial pretendida com fundamento nas astreintes. Diante do exposto, mantenho a decisão anterior e indefiro o pedido de reconhecimento e cobrança das astreintes relativamente ao período anterior à intimação pessoal da executada, bem como, por consequência, o pedido de bloqueio de ativos fundado nesse crédito. Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, comprovar eventual intimação pessoal da executada acerca da obrigação imposta na decisão que deferiu a tutela de urgência. Não havendo comprovação, providencie-se a intimação pessoal da executada para cumprimento da obrigação, no prazo anteriormente fixado, ficando consignado que, em caso de descumprimento injustificado após o término desse prazo, a multa cominatória passará a incidir nos termos da decisão que a estabeleceu, observado o limite nela fixado. Int.