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4034919-46.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4034919-46.2026.8.26.0224/SP AUTOR: LUIS FELIPE RODRIGUES PARANHOS ADVOGADO(A): BRUNO DIAS SANTOS (OAB RJ234596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao acesso à justiça, a Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, dispôs que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ocorre que, em atenção ao caso dos autos, verifica-se que há elementos que afastam a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração emanada da parte autora, tais como a natureza e o valor do objeto discutido nesta ação, bem como o patrocínio da causa por advogado particular. Diante disso, para apreciação da justiça gratuita, a parte autora deverá apresentar, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) os últimos três comprovantes de renda mensal e de eventual cônjuge; b) relatório do Banco Central do Brasil (obtido no link Registrato), com as contas abertas e os extratos mensais de movimentação dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Caso a parte seja isenta quanto à entrega da declaração de imposto de renda, deverá juntar aos autos o comprovante de que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal (por meio do link Consulta de Restituições e Consulta de Situação Cadastral do CPF). Tratando-se de pessoa jurídica, deverão ser apresentados: a) balanço patrimonial; b) cópia completa da última declaração de bens apresentada à Receita Federal. Registro, por oportuno, que a inverídica declaração de hipossuficiência imporá ao declarante o pagamento de multa até o décuplo do valor das despesas processuais que tiver deixado de adiantar, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil. Intime-se. Guarulhos, 03/09/2026.

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