Publicações do processo

4034907-71.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4034907-71.2026.8.26.0114/SP AUTOR: ALINE BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): TAMARA KOSICKI VICENTE CORRÊA (OAB SP354703) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Recebo a manifestação do evento 10, EMENDAINIC1 como emenda da inicial, nos termos do Enunciado nº 157 do FONAJE. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ALINE BATISTA DA SILVA na ação ajuizada em face de BANCO PINE S/A, objetivando que o réu cesse imediatamente os descontos relacionados ao contrato de empréstimo nº 0144823339ABD. Para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, consoante disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se mister a conjugação de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. Da análise da documentação acostada aos autos, extrai-se que a parte autora suporta os descontos do empréstimo impugnado desde maio de 2025. Nesse contexto, a pretendida cessação imediata de tais descontos, em sede de liminar, não configura medida dotada de urgência intrínseca, restando descaracterizado o periculum in mora. Com efeito, o lapso temporal de aproximadamente um ano e três meses transcorrido entre o início das averbações e o ajuizamento da presente demanda evidencia a ausência de contemporaneidade do perigo de dano. Tal inércia afasta o requisito essencial previsto no Art. 300 do Código de Processo Civil, tornando imperioso o exercício do contraditório prévio. Desta feita, a situação fática carece de maior instrução, sendo indispensável a formação da relação processual para que se revelem os elementos de convicção necessários ao exame do pleito antecipatório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 3) Cite-se e intime-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. Deixo de designar audiência de conciliação, mas ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores. Ademais, tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei 9.099/95), eventual pedido de justiça gratuita será analisado em momento oportuno. Após, apresentada a defesa da parte requerida, abra-se igual prazo para apresentação de réplica. OBSERVAÇÃO: No sistema eproc , o advogado deverá cadastrar, quando houver, o PEDIDO CONTRAPOSTO em petição SEPARADA da CONTESTAÇÃO com o nome de RECONVENÇÃO. Para isso a parte interessada deverá seguir as orientações e procedimentos indicados no material disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc67.pdf?d=638950164237780763

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.