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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4034879-82.2025.8.26.0100/SP AUTOR: RODRIGO ADRIAO PITA ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO ADAMOLI (OAB SP066459) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rodrigo Adrião Pita ajuizou a presente ação de exibição de documentos em face de Eduardo Teixeira de Azevedo, narrando que o réu se afirma credor do espólio inventariado nos autos nº 1074929-56.2015.8.26.0100, na quantia de R$ 194.250,00, representada por cheque emitido em 15 de janeiro de 2015, e questionando a efetiva disponibilidade financeira para o empréstimo alegado. Pediu, em caráter liminar e ao final, a exibição dos extratos das contas bancárias do réu no período de janeiro de 2014 a janeiro de 2015 e das declarações de imposto de renda dos exercícios de 2015 e 2016, sob pena de multa diária (evento 1, INIC1). Indeferida a gratuidade da justiça (evento 18) e mantida essa decisão por ocasião da notícia de interposição do agravo de instrumento (eventos 26 e 28), sobreveio o recolhimento da taxa judiciária inicial (eventos 32 e 33). Remanesce pendente a apreciação do pedido liminar, que não comporta deferimento. A exibição pretendida recai sobre extratos bancários e declarações de imposto de renda do próprio réu, documentos que não são comuns às partes e que se acham protegidos pelo sigilo bancário e pelo sigilo fiscal. A divulgação antecipada de seu conteúdo importa restrição relevante à esfera de privacidade do requerido, recomendando que a providência, ausente situação excepcional de urgência, seja apreciada após o contraditório, até mesmo para que lhe seja assegurada a possibilidade de justificar eventual recusa, inclusive à luz das hipóteses previstas no art. 404 do Código de Processo Civil. Não há, tampouco, urgência que autorize a antecipação. O crédito questionado tem origem em cheque emitido em janeiro de 2015 e a demanda foi ajuizada apenas em setembro de 2025; o risco invocado – prescrição ou decadência de ação futura – não decorre do tempo necessário à citação do réu nem é afastado pela exibição imediata dos documentos. Ausente o periculum in mora, não se reúnem os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar de exibição de documentos. Anoto, por fim, que, embora a inicial invoque os arts. 305 e seguintes do Código de Processo Civil, a pretensão deduzida é de exibição autônoma de documentos, que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode ser exercida pelo procedimento comum, nos termos do art. 318, com aplicação, no que couber, dos arts. 396 e seguintes do mesmo Código. Dada a natureza probatória e satisfativa do objeto, deixo de designar a audiência do art. 334 do mesmo Código, sem prejuízo de que eventual composição seja noticiada a qualquer tempo. Consta o recolhimento apenas da taxa judiciária inicial (eventos 32 e 33). Recolha o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, as despesas de citação, como já determinado no evento 18. Após, cite-se o réu, pelo correio, no endereço indicado na inicial, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo, na própria defesa, exibir os documentos reclamados ou apresentar as razões de eventual recusa, observado, no que couber, o disposto nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 03 de setembro de 2026
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