Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4034834-87.2026.8.26.0506/SP
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE DE MELO
ADVOGADO(A): ANDRE CLEBER DE MELO (OAB SC036162)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Carta/mandado de citação segue vinculada (o) à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, carta, precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int.
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Ato ordinatório
Monitória Nº 4034834-87.2026.8.26.0506/SP
Assunto: Corretagem
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE DE MELO
ADVOGADO(A): ANDRE CLEBER DE MELO (OAB SC036162)
ATO ORDINATÓRIO
1. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas iniciais (conforme art. 1.096 das NSCGJ), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). No mesmo prazo, deverá efetuar o recolhimento das despesas de citação, se o caso, observada a tarifa vigente.
2. As custas iniciais são calculadas automaticamente pelo sistema eproc de acordo com a classe processual e valores mínimos legais. A geração e o pagamento devem ser realizados pelo botão “Custas”, disponível na tela de consulta do processo para os advogados habilitados.
3. É dispensada a juntada de comprovante de pagamento. Uma vez reconhecido o recolhimento, o sistema lançará automaticamente o evento “Registro de Pagamento” e os autos serão encaminhados à conclusão.
Nada Mais.
Local: Ribeirão Preto