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Apelação Nº 4034780-15.2025.8.26.0100/SP
APELANTE: JURANDIR RAMOS BATISTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980)
Magistrado: RICARDO BRAGA MONTE SERRAT
Gab. 04 - 30ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Conforme lição da jurisprudência desta Câmara e deste egrégio Tribunal, a base de cálculo do preparo do recurso deve ser o valor do proveito econômico objetivado pela parte recorrente.
Nesse sentido: Agravo Interno Cível nº 1010083-16.2014.8.26.0019/50000, 30ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Paulo Alonso, j. em 30/09/2023; Agravo Interno Cível nº 1038859-51.2022.8.26.0114/50000, 16ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Mauro Conti Machado, j. em 10/10/2023 e Agravo Interno Cível nº 1021169-05.2019.8.26.0602/50000, 18ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. em 14/08/2023.
A r. sentença (evento 47), julgou procedente o pedido de obrigação de fazer e improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em seu recurso (evento 57), o autor objetiva a reforma parcial da r. sentença para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No entanto, o apelante recolheu a título de preparo o valor de R$ 192,10 (evento 56, "Pagamento de Custas 1"), que, a toda evidência, é inferior a 4% do proveito econômico almejado no recurso que interpôs.
Sendo assim, determino ao recorrente que, no prazo de cinco (5) dias, apresente cálculo atualizado do valor pleiteado a título de indenização por danos morais, de cujo montante deve ser abatida quantia recolhida a título de custas de preparo, que também deve ser atualizada, devendo, no mesmo prazo acima assinalado, providenciar a complementação do recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil.
O valor da diferença deve ser atualizado na data do pagamento.