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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4034749-61.2026.8.26.0002/SPAUTOR: GISELE ALVES MEDEIROS SILVA
ADVOGADO(A): VICTOR DE LARA LOPES ZANATA (OAB SP257187)
RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A
ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GISELE ALVES MEDEIROS SILVA em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., para: a) declarar a inexistência e a inexigibilidade dos débitos faturados em excesso nas contas de energia elétrica da unidade consumidora nº 0049679694 referentes aos meses de setembro de 2025, outubro de 2025, novembro de 2025 e janeiro de 2026, bem como declarar a nulidade do parcelamento compulsório inserido unilateralmente nas faturas; b) determinar a revisão definitiva das referidas faturas, consolidando o consumo do período no montante histórico médio efetivo da unidade consumidora, devendo a ré emitir e disponibilizar as faturas revisadas no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, com vencimentos consecutivos e mensais, sob pena de inexigibilidade dos respectivos valores; c) condenar a ré a pagar à autora, a título de repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), o valor total de R$ 3.914,24 (três mil, novecentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a contar de cada desembolso indevido, e acrescido de juros legais de mora (art. 406 do Código Civil, correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA) incidentes a partir da citação (28/05/2026); d) condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora legais calculados na forma do art. 406 do Código Civil a partir da citação. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido, a relevância da causa e o tempo despendido. Publique-se. Intimem-se.