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4034729-67.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara de Registros Públicos - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4034729-67.2026.8.26.0100/SP AUTOR: GENELSON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FABIANA AUGUSTO DUARTE MENEZES (OAB SP344445) AUTOR: DAIANA FEDELIX DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): FABIANA AUGUSTO DUARTE MENEZES (OAB SP344445) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para: - Valor da causa Atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo, bem como juntar aos autos (i) cópia da notificação de lançamento do IPTU (boleto) do ano da distribuição da ação ou (ii) certidão de dados cadastrais do imóvel, emitida digitalmente no sítio eletrônico da Prefeitura do Município de São Paulo. Alternativamente, a parte autora pode atribuir à causa o valor de mercado do imóvel, bem como juntar aos autos avaliação de corretor imobiliário ou outro profissional habilitado. Após atribuir novo valor à causa, o advogado deverá aguardar até que o valor seja retificado no sistema eproc (após a decisão judicial que deferir/determinar a retificação), quando será então automaticamente emitida guia para recolhimento de custas processuais complementares. É dizer, o advogado deverá abster-se de emitir guia para pagamento de custas complementares de modo manual antes da decisão deste Juízo, a fim de evitar cobrança em duplicidade. - Documentos essenciais (CPC, art. 320): posse contínua Apresentar documentos comprobatórios da alegada posse contínua e com animus domini do imóvel por todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc. (a fim de evitar tumulto processual, fica a parte autorizada a trazer apenas um documento de cada ano), além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel. Para tanto, deverá, inclusive, juntar declarações das concessionárias de energia elétrica (ENEL) e de água e esgoto (SABESP) a respeito do histórico de titulares de consumo da unidade consumidora correspondente ao imóvel usucapiendo. Tendo em vista incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento (CPC, art. 380, I) e que cabe ao Poder Público fornecer as certidões necessárias à prova das alegações das partes (CPC, art. 438, I), SERVE A PRESENTE DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO, acompanhada de cópia da petição inicial e de outras cópias que se fizerem necessárias, a ser encaminhado às concessionárias pela própria parte autora, para fornecimento das informações ora requisitadas, bem como para quaisquer outras informações consideradas relevantes para apuração do período de posse contínua e pacífica sobre o bem (tais como períodos de ausência de aferição de consumo, de suspensão/interrupção do fornecimento ou inadimplemento das tarifas). O protocolo desta decisão perante as concessionárias - SABESP (juridico@sabesp.com.br) - deverá ser comprovado nos autos no mesmo prazo para emenda. A resposta deverá ser encaminhada à própria parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, e a autora deverá promover a sua juntada aos autos no prazo de 30 (trinta) dias da decisão que determinou a emenda à inicial. - Documentos essenciais (CPC, art. 320): certidões (posse pacífica e polo passivo) Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome de (i) cada autor do sistema EPROC, (ii) dos antecessores na posse (se requerida a soma singular de posses – accessio possessionis) e (iii) dos titulares de domínio de ambos os sistemas. A Certidão de Distribuição Cível SAJ deverá ser complementada com a Certidão de Distribuição Cível do sistema EPROC, obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/Certidoes/Certidoes/CertidoesPrimeiraInstancia. Tais certidões visam à comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo (posse pacífica), bem como à verificação da existência de herdeiros a serem citados. Por isso, também deverão ser juntadas certidões de objeto e pé nas seguintes situações: a) Caso nas certidões constem ações possessórias, petitórias ou de despejo, deverão ser apresentadas também as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que permitam identificar o imóvel objeto das demandas e, em se tratando do imóvel usucapiendo, a situação atual dos processos. b) Caso nas certidões constem ações de arrolamento ou inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. Por fim, seguem algumas orientações quanto à obtenção das certidões: i) As certidões poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n. 2356 de 2016-CSM. ii) Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética. iii) Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao Juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. - Individualização do imóvel Juntar: a) Memorial descritivo e planta ou croqui do imóvel usucapiendo, com as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos, com comprovação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional responsável pelo trabalho técnico, no respectivo conselho de fiscalização profissional. Tal providência é necessária para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que a área usucapienda está inserida em área de matrícula maior. b) Fotografias do imóvel usucapiendo (frente, fundos e laterais) e de suas imediações, com indicações dos confrontantes imediatos; c) Imagens aéreas do imóvel, a partir da ferramenta Google Maps; d) Imagens da frente do imóvel e de suas imediações, a partir da subferramenta Google Street View, no primeiro e no último anos do prazo da prescrição aquisitiva (ou o período que for mais próximo). Tutorial disponível em: https://canaltech.com.br/internet/como-ver-imagens-antigas-das-ruas-no-google-maps/ Esclarecer se, havendo necessidade, concorda quanto à realização de perícia antecipada, que terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel, pois imprescindível sua citação. - Determinações finais Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos, respondendo-os item a item na petição de emenda, e juntá-los de uma só vez nos autos. Ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. A correta formação do processo eletrônico, responsabilidade do advogado, se dá por meio da inserção das peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (tais como: I – petição; II - procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à comprovação do animus domini e à instrução da causa; V – memorial descritivo e planta do imóvel, se o caso; VI – declarações de anuência, se o caso; VII- certidões do Distribuidor Cível; VIII - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso). Indexação do processo eletrônico: os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas deverão ser classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, nos termos do item 1.197, da NSCGJ. Caso algum item tenha sido atendido, no prazo da emenda, a parte deverá indicar o evento e página em que acredita que o item foi cumprido, promovendo, com isso, a necessária indexação (ordenação dos assuntos do item através da indicação do número da página em que ele se encontra, em tese, cumprido), para viabilizar a análise sobre o efetivo e correto cumprimento da emenda. Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima, item a item (e com a indicação dos eventos e páginas dos documentos juntados), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado requerimento fundamentado, apresentando justa causa para o não cumprimento no prazo legal, à luz do art. 223 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação, à luz do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intimem-se.

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