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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4034724-51.2026.8.26.0001/SP
AUTOR: MARIA DO CARMO MOURA TONIATE
ADVOGADO(A): APOENA RIBEIRO MEDEIROS (OAB RS140002)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro e anoto os benefícios da justiça gratuita à autora.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela tendente a obter provimento de urgência no sentido de suspender as cobranças referente ao plano objeto da ação.
No momento, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela final, uma vez que ainda que não estejam plenamente presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, a discussão sobre a causa da resolução do contrato será feita no curso da demanda, sendo razoável, por agora, a suspensão até que seja exaurida a cognição judicial neste feito.
Portanto, diante do exposto, DEFIRO o pedido para que o réu suspenda as cobranças referente ao contrato objeto da ação, sob pena de multa de R$500,00 por cobrança indevida, o que é razoável, nos termos do art. 461, § 5.º, do CPC, mas que poderá ser elevado ser houver necessidade.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo constituir advogado para tanto.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
As partes dirão na primeira oportunidade se têm interesse em pagar os honorários do conciliador ou se têm interesse real de se conciliarem perante o juiz.
Apresentada a contestação, o autor dirá em réplica no prazo de 15 dias.
Não havendo interesse em conciliação, venham conclusos para saneamento ou julgamento do feito no estado em que se encontrar.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
São Paulo, 10/09/2026
JUÍZO TITULAR I - 9ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA