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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4034662-08.2026.8.26.0002/SPAUTOR: JOAO VICTOR TONELLI CURY ADVOGADO(A): CAMILA VANDERLEI VILELA (OAB SP305963) RÉU: BR 5 SACCAB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): LARISSA PIMENTEL LILLA MOFAREJ (OAB SP268433) ADVOGADO(A): THOMAS FUSCO NICOLAU (OAB SP521540) ADVOGADO(A): JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) ADVOGADO(A): ROBERTA DE MATTOS CIUFFO (OAB SP343882) ADVOGADO(A): KAUAN VIOTTO (OAB SP469624) ADVOGADO(A): SANDRA ROSE DE MENDES FREIRE E FRANCO (OAB SP292333) SENTENÇA Conclusão Ante o exposto, extinguindo com resolução do mérito a fase de conhecimento do processo (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: (i) declarar a nulidade da incidência mensal da correção monetária; e (ii) condenar a parte ré a restituir aos autores R$104.915,90 (cento e quatro mil, novecentos e quinze reais e noventa centavos), com correção monetária desde os pagamentos e com juros legais a partir da citação. O índice da correção monetária será o IPCA ou o que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único). Os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º). Recíproca a sucumbência, cada uma das partes suportará 50% das custas do processo. O réu pagará, aos advogados dos autores, honorários de 10% da condenação principal. E os autores pagarão, aos advogados do réu, honorários de 10% do valor da dobra (R$104.915,90), corrigidos desde o ajuizamento da ação. Tudo nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ.
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