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4034650-94.2026.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Outros

    Processo 4034650-94.2026.8.26.0001 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4034650-94.2026.8.26.0001/SP EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB SP131443) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Recolham-se as custas iniciais e taxa postal deste incidente de cumprimento de sentença. 2) Trata-se de ação de cumprimento de sentença apresentada pela parte exequente. A petição inicial deve ser emendada. Pois bem, a parte exequente apresentou a planilha de cálculo do débito, contudo, não detalhou no corpo da petição os elementos fundamentais para a apuração do valor executado, limitando-se a juntar memória de cálculo sem a devida contextualização. Para a adequada análise do valor executado e eventual apreciação de excesso de execução, é imprescindível que o demonstrativo do débito esteja devidamente detalhado no corpo da petição inicial, com indicação expressa de todos os parâmetros utilizados para apuração do aludido valor, bem como as respectivas referências às folhas dos autos em que constam tais determinações. A execução deve espelhar fielmente o título executivo, sendo dever da parte exequente demonstrar, de forma clara e transparente, como chegou ao montante cobrado. Dessa forma, com fundamento no artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para que especifique expressamente no corpo da petição: I - o valor principal executado, com indicação da página dos autos em que consta a sentença/acórdão que o fixou; II - o índice de correção monetária adotado, com indicação da página dos autos em que consta a decisão que o determinou; III - a taxa de juros aplicada, com indicação da página dos autos em que consta a decisão que a determinou; IV - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados, com indicação da página dos autos em que consta a decisão que os determinou; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, com indicação da página dos autos em que consta a decisão que a determinou; VI - a especificação de eventual desconto obrigatório realizado; VII - os valores eventualmente pagos pelo executado, com indicação das respectivas datas e formas de pagamento. Advirto que a simples juntada de planilha de cálculo ou memória discriminada e atualizada não supre a necessidade de detalhamento no corpo da petição inicial, conforme exigido pelo dispositivo legal supracitado. 3) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. São Paulo,10/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 3ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA

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