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4034624-09.2026.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4034624-09.2026.8.26.0224/SP EXEQUENTE: RODRIGO DE PAULA MENEGHETTI ADVOGADO(A): MATHEUS RIBEIRO DA SILVA (OAB SP521519) EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A decisão lançada no Evento 9 reconheceu a inviabilidade do processamento do incidente nos termos inicialmente propostos, voltados à satisfação imediata da multa cominatória e à realização de atos constritivos. A referida decisão facultou ao exequente a emenda da petição inicial para esclarecer e adequar sua pretensão, caso pretendesse o prosseguimento do feito mediante a intimação da executada para cumprir a obrigação imposta na decisão concessiva da tutela de urgência. No Evento 15, Rodrigo apresentou emenda, sustentando a possibilidade de execução provisória das astreintes e reiterando os pedidos de bloqueio de R$ 9.000,00 pelo SISBAJUD e de utilização da funcionalidade de repetição programada. Subsidiariamente, o exequente pugnou pela intimação da executada para cumprir a obrigação estabelecida na tutela de urgência, sem, contudo, especificar qual providência concreta ainda estaria pendente. Pois bem. A manifestação apresentada no Evento 15 não atende integralmente à determinação do Evento 9, pois embora o exequente tenha formulado pedido subsidiário de cumprimento da tutela, não individualizou a obrigação que pretende ver satisfeita. Com efeito, a sentença proferida nos autos principais confirmou a tutela antecipada e, quanto ao executado Itaú Unibanco S.A., declarou a inexigibilidade do empréstimo nº 2624741944 e das cobranças dele decorrentes. Assim, compete ao exequente delimitar a obrigação que afirma permanecer descumprida, indicando os elementos concretos que permitam identificar o objeto da execução e assegurar o exercício do contraditório. Desse modo, mantenho os termos da determinação do Evento 9 e determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 dias, emende o pedido inicial, especificando, de forma clara e objetiva, a obrigação que pretende ver cumprida, com a indicação da providência concreta atribuída ao executado e dos elementos que evidenciariam seu descumprimento. Deverá, ainda, adequar os pedidos ao objeto delimitado, sob pena de extinção do incidente, independentemente de nova intimação. Cumpra-se. Int.

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