Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4034624-09.2026.8.26.0224/SP EXEQUENTE: RODRIGO DE PAULA MENEGHETTI ADVOGADO(A): MATHEUS RIBEIRO DA SILVA (OAB SP521519) EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A decisão lançada no Evento 9 reconheceu a inviabilidade do processamento do incidente nos termos inicialmente propostos, voltados à satisfação imediata da multa cominatória e à realização de atos constritivos. A referida decisão facultou ao exequente a emenda da petição inicial para esclarecer e adequar sua pretensão, caso pretendesse o prosseguimento do feito mediante a intimação da executada para cumprir a obrigação imposta na decisão concessiva da tutela de urgência. No Evento 15, Rodrigo apresentou emenda, sustentando a possibilidade de execução provisória das astreintes e reiterando os pedidos de bloqueio de R$ 9.000,00 pelo SISBAJUD e de utilização da funcionalidade de repetição programada. Subsidiariamente, o exequente pugnou pela intimação da executada para cumprir a obrigação estabelecida na tutela de urgência, sem, contudo, especificar qual providência concreta ainda estaria pendente. Pois bem. A manifestação apresentada no Evento 15 não atende integralmente à determinação do Evento 9, pois embora o exequente tenha formulado pedido subsidiário de cumprimento da tutela, não individualizou a obrigação que pretende ver satisfeita. Com efeito, a sentença proferida nos autos principais confirmou a tutela antecipada e, quanto ao executado Itaú Unibanco S.A., declarou a inexigibilidade do empréstimo nº 2624741944 e das cobranças dele decorrentes. Assim, compete ao exequente delimitar a obrigação que afirma permanecer descumprida, indicando os elementos concretos que permitam identificar o objeto da execução e assegurar o exercício do contraditório. Desse modo, mantenho os termos da determinação do Evento 9 e determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 dias, emende o pedido inicial, especificando, de forma clara e objetiva, a obrigação que pretende ver cumprida, com a indicação da providência concreta atribuída ao executado e dos elementos que evidenciariam seu descumprimento. Deverá, ainda, adequar os pedidos ao objeto delimitado, sob pena de extinção do incidente, independentemente de nova intimação. Cumpra-se. Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.