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4034599-35.2026.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4034599-35.2026.8.26.0114/SP AUTOR: CAMILA CARVALHO GENEROSO ADVOGADO(A): WILLIAN MATOS SOUZA (OAB SP273033) AUTOR: ANDRE FRANCISCO LUIZE GENEROSO ADVOGADO(A): WILLIAN MATOS SOUZA (OAB SP273033) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o aditamento quanto à exclusão do pedido subsidiário de restituição dos valores pagos, permanecendo a demanda limitada à obrigação de fazer consistente na regularização documental e na outorga e registro da escritura pública de compra e venda do imóvel, nos termos do art. 329, I, do CPC. A exclusão do pedido subsidiário não afasta a necessidade de adequação do valor da causa. Tratando-se de ação destinada ao cumprimento de negócio jurídico, deve corresponder ao valor econômico da relação controvertida (art. 292, IV, do CPC). Considerando que o compromisso de compra e venda possui valor de R$ 215.000,00, conforme informado pelos próprios autores, corrijo de ofício o valor da causa para esse montante, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. Intime-se a parte autora para recolher as custas complementares no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Ademais, a determinação contida no evento 17 não foi integralmente atendida. Os documentos apresentados não demonstram, de forma suficiente, a causa de pedir e o pedido especificamente dirigidos ao referido requerido, tampouco evidenciam sua vinculação com a obrigação discutida nestes autos. Concedo à parte autora derradeira oportunidade para, em 15 (quinze) dias, esclarecer e individualizar os fundamentos de sua inclusão no polo passivo, sob pena de sua exclusão de ofício. Quanto ao pedido de reconsideração com relação à tutela de urgência, a declaração expedida pelo Cartório do Distrito de Barão Geraldo constitui elemento novo apto a reforçar a alegação de impossibilidade de lavratura da escritura. Contudo, o documento faz referência apenas a parte dos herdeiros demandados, sem esclarecer a situação dos demais. Além disso, a medida requerida possui caráter satisfativo e potencial irreversibilidade, recomendando-se a prévia formação do contraditório. Mantenho o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação após a citação dos réus. Cumpridas as determinações acima, voltem conclusos. Intime-se. Campinas, 08/09/2026.

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