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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Outros
Processo 4034598-98.2026.8.26.0001 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana na data de 09/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4034598-98.2026.8.26.0001/SP
EXEQUENTE: TALES SANTOS DE CAMPOS MARTINS
ADVOGADO(A): MARIANNE SANTOS DE ANDRADE (OAB BA81681)
DESPACHO/DECISÃO
1) A executada foi condenada a manter, de forma definitiva, a autorização para o tratamento do exequente na Clínica Dimensão, nas mesmas condições anteriormente vigentes, assegurando-lhe o pleno acesso às terapias multidisciplinares já indicadas pelos profissionais de saúde, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Todavia, compulsando os autos principais, verifico que a executada não foi pessoalmente intimada para o cumprimento da obrigação.
Nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Tal entendimento permanece hígido após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, conforme recentemente reafirmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.296.
Assim, ausente a necessária intimação pessoal da executada, reputo inexigível, neste momento, a multa cominatória fixada na sentença.
2) Sem prejuízo, intime-se a executada para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comprove o cumprimento da obrigação a que foi condenada, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
A presente valerá como intimação pessoal, nos termos da súmula 410 do STJ (nos termos do art. 20, § 4º, da Resolução 455/2022 do CNJ c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006.
3) A parte exequente pretende, neste incidente, promover simultaneamente o cumprimento da obrigação de fazer e a execução dos honorários sucumbenciais, estes de natureza pecuniária.
Considerando que a execução dos honorários sucumbenciais possui objeto e procedimento próprios, intime-se a parte exequente para que promova, em incidente próprio, o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, prosseguindo o presente incidente exclusivamente quanto à obrigação de fazer.
4) Dê-se ciência ao Ministério Público.
Int.