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TJSP · Público - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4034570-36.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: EDISTIO JOSÉ MUNIZ ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ GALVÃO DOS REIS (OAB SP425899) AGRAVADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A. ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) INTERESSADO: SÔNIA TEIXEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS PINHA INTERESSADO: ADRIANA DOS SANTOS ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE LANÇONI LEANDRO INTERESSADO: LÚCIA HELENA FERREIRA DE SOUZA LUCAS ADVOGADO(A): LUANA COLOGNESI PEREIRA DA SILVA Magistrado: ANTONIO CELSO CAMPOS DE OLIVEIRA FARIA Gab. 04 - 8ª Câmara de Direito Público DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Edistio José Muniz contra a r. decisão proferida na ação de reintegração de posse que lhe move Rumo Malha Paulista S.A., deferindo a liminar para a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias. Aduz o agravante, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em razão de sua hipossuficiência econômica, por ser aposentado e perceber renda líquida reduzida. Sustenta a probabilidade de provimento do recurso diante da manifesta inobservância do regime jurídico processual das ações possessórias. Argumenta que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel há cerca de trinta anos, constituindo o local sua moradia habitual. Defende que a hipótese caracteriza posse velha, nos termos do artigo 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que impõe a tramitação pelo procedimento comum e obsta a concessão de liminar possessória própria do procedimento especial sem a prévia oitiva da parte ré e sem a demonstração cabal dos requisitos da tutela de urgência. Aponta ainda a ocorrência de grave perigo de dano e o caráter irreversível da desocupação forçada imediata. Ressalta que a medida atinge diretamente a sua dignidade e o direito fundamental à moradia, assegurado pelo artigo 6º da Constituição Federal, por ser pessoa idosa, de baixa renda e sem alternativa habitacional. Em contrapartida, salientou a ausência de prejuízo ou perigo de dano à agravada, tendo em vista que o trecho ferroviário se encontra desativado há anos e sem atividade operacional em andamento. Ao final, requereu: o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça; a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar a ordem de desocupação imediata até o julgamento colegiado definitivo do presente recurso. No mérito, requereu o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e indeferir a medida liminar de reintegração de posse; subsidiariamente, requereu a suspensão dos efeitos da decisão concessiva até o julgamento final da lide na origem, vedando-se a desocupação imediata; também subsidiariamente, o condicionamento de qualquer medida de desocupação à prévia atuação do Poder Público para garantia de alternativa habitacional digna. É o relatório. Como é cediço, a liminar possessória é apreciada com base em cognição sumária. O seu deferimento constitui faculdade do Magistrado, atrelada ao seu livre convencimento motivado, cabendo à instância revisora a sua modificação apenas em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipóteses, a princípio, não configuradas no presente caso. A área objeto do litígio constitui bem público, afetado à prestação de serviço de transporte ferroviário (faixa de domínio). Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, consubstanciada na Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal ("desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião") e na Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça ("A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias"), o particular jamais exerce posse sobre bem público, mas mera detenção precária. Por conseguinte, é irrelevante o decurso do tempo (se há mais de ano e dia ou há 30 anos), não se aplicando a proteção conferida às ações possessórias de força velha quando o litígio recai sobre domínio público. No que tange à alegada ausência de urgência (periculum in mora) e à suposta desídia da demandante, os documentos colacionados aos autos originários, a priori, evidenciam justamente o contrário. A urgência da medida decorre do iminente risco à vida e à integridade física dos próprios ocupantes que habitam área de risco atrelada à operação ferroviária, somado ao risco para os usuários do serviço público. Não se olvida a sensibilidade da questão social envolvida e a vulnerabilidade das famílias demandadas. Contudo, o direito à moradia, assegurado pela CF, não legitima a invasão indiscriminada de bens públicos e de áreas de risco essenciais à infraestrutura do Estado, sob pena de subversão do interesse público primário. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial deste E. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Interposição contra decisão interlocutória que deferiu liminar para determinar a reintegração de posse em prol de concessionária de serviço público de transporte ferroviário, no prazo de trinta dias. Manutenção que se impõe. Ocupação de bem público sem permissão que não gera direito à proteção possessória. Permanência no imóvel do ente público gera mera detenção de natureza precária. Esbulho caracterizado. Inteligência dos arts. 1.208 e 1.210, ambos do Código Civil. Aplicação da Súmula n° 619 do STJ. Precedentes do C. STJ e desta Corte de Justiça. Inaplicabilidade, ademais, da Resolução CNJ nº 510/2023, porque não versa o caso concreto sobre litígio coletivo que envolva questão fundiária, mas sim reintegração de posse de bem público. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2292156-18.2025.8.26.0000; Relator: Des. Djalma Lofrano Filho; Orgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2025 e Data de Registro: 19/11/2025)". A priori, à míngua de demonstração de ilegalidade ou abuso de poder, a manutenção da r. decisão que deferiu a medida constritiva extrema é medida que se impõe, preservando-se a posse do ente delegatório, a incolumidade da prestação do serviço público e a segurança da coletividade. O agravante fica dispensado do recolhimento do preparo, visto que é representado por advogado nomeado pela Defensoria Pública (evento 135, na origem). Assim, indefiro a concessão do efeito suspensivo, uma vez ausentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar dos fatos e fundamentos de direito apresentados, não vislumbro, por ora, relevante fundamentação ou risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida enquanto se aguarda a solução final deste recurso, o que não exclui a possibilidade de modificação do decisum, quando do julgamento deste recurso. Intime-se a parte agravada, para apresentar contraminuta, no prazo legal. Vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para se manifestar, no prazo legal. Após, retornem conclusos. Int.
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