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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4034569-42.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: MOVVIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): RODRIGO VILAS GAMA (OAB SP218017)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
MOVVIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ajuizou execução de título extrajudicial contra LUPATECH S.A., visando ao recebimento de R$ 1.760.180,44.
Alegou que as partes celebraram contrato de cessão e aquisição de direitos creditórios, seguido de Termo de Adesão e Termo de Cessão com coobrigação, por meio dos quais adquiriu crédito da executada contra PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., no valor nominal de R$ 1.520.000,00, com vencimento em 15 de dezembro de 2025.
Sustentou que, diante do inadimplemento do crédito cedido, a executada tornou-se responsável pelo pagamento do valor nominal, acrescido de remuneração equivalente a 100% da Taxa DI, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10%.
Requereu a citação da executada para pagamento do débito no prazo de três dias, sob pena de penhora, a fixação de honorários advocatícios em 20% e a expedição de certidão para averbação premonitória.
Instruiu a petição inicial com o regulamento do fundo, documentos societários, procuração, contrato de cessão datado de 29 de outubro de 2024, Termo de Adesão e Termo de Cessão datados de 14 de outubro de 2025, duplicata, registros das assinaturas eletrônicas e demonstrativo do débito.
É o relatório. Fundamento e Decido.
A execução para cobrança de crédito deve estar fundada em título representativo de obrigação certa, líquida e exigível, incumbindo ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo e com demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
No caso, a documentação apresentada não permite, no estado atual, a admissão da execução.
O Termo de Adesão e o Termo de Cessão, ambos datados de 14 de outubro de 2025, fazem referência ao “Contrato de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças”, registrado no 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo sob nº 3.811.256, conforme aditado.
O referido contrato e seus aditamentos não foram juntados de forma individualizada e identificável.
O contrato apresentado nos autos foi celebrado em 29 de outubro de 2024 e possui denominação e estrutura distintas. Nele figuram AZUMI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. como administradora e ASSET BANK ASSET MANAGEMENT LTDA. como gestora. Nos instrumentos de 2025, por outro lado, figuram FINVEST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. como administradora, REAG SPECIAL SITUATIONS GESTÃO DE RECURSOS LTDA. como gestora e QFLASH TECNOLOGIA LTDA. e MOVVIME CONSULTORIA DE CRÉDITO 4.0 LTDA. como consultoras especializadas.
Não foi esclarecido se o contrato de 2024 corresponde ao instrumento registrado sob nº 3.811.256, se foi substituído ou aditado, nem se suas cláusulas regem a cessão realizada em outubro de 2025.
A apresentação do contrato-base expressamente incorporado ao Termo de Adesão e ao Termo de Cessão mostra-se indispensável à identificação das obrigações assumidas pela executada, das condições de exigibilidade e dos encargos aplicáveis.
Também não está suficientemente individualizado o valor principal da obrigação executada.
O anexo ao Termo de Cessão distingue o valor nominal do direito creditório, de R$ 1.520.000,00, o valor da recompra, de R$ 1.400.000,00, e o preço de aquisição, de R$ 63.441,01.
A petição inicial adota como principal o valor nominal de R$ 1.520.000,00, sem esclarecer por que esse montante seria integralmente devido pela executada, em lugar do valor de recompra expressamente previsto no documento.
Cabe à exequente especificar se a cobrança decorre da obrigação de recompra, da coobrigação pelo pagamento do crédito cedido ou de outra obrigação contratual autônoma, indicando o instrumento e as cláusulas que fundamentam o principal exigido.
A exequente deverá, ainda, esclarecer a compatibilidade entre o valor específico de recompra e a pretensão de recebimento do valor nominal integral do direito creditório.
A configuração da exigibilidade igualmente não está suficientemente demonstrada.
Foi apresentada duplicata nº 4513381458, emitida por LUPATECH S.A. contra PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., no valor de R$ 1.520.000,00, com vencimento em 15 de dezembro de 2025. O campo destinado ao aceite da sacada, contudo, não contém assinatura.
Também não foram localizados nota fiscal, contrato subjacente, comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços, medição, aceite eletrônico, instrumento de protesto ou outro documento que demonstre o lastro e a exigibilidade do crédito perante a sacada.
Não foram igualmente localizados extrato da conta destinada à liquidação, retorno bancário, comunicação da sacada, registro do agente de cobrança ou outro elemento que comprove a ausência de pagamento do crédito na data do vencimento.
A demonstração do inadimplemento da sacada é relevante porque a responsabilidade atribuída à executada decorre, segundo a própria causa de pedir, da falta de pagamento de obrigação originalmente devida por terceiro.
A exequente também não apresentou comprovação do pagamento do preço de aquisição de R$ 63.441,01 à executada. O Termo de Cessão declara que o pagamento ocorreria em 14 de outubro de 2025, mediante crédito em conta bancária indicada, mas o comprovante da transferência não foi localizado.
Embora os documentos façam referência à coobrigação da cedente, há previsão específica de recompra dos direitos creditórios. A exequente deverá esclarecer se a obrigação de recompra dependia de notificação e, em caso positivo, apresentar o documento correspondente, acompanhado da comprovação de seu recebimento pela executada.
O contrato de 2024 também prevê que cada Termo de Cessão seria acompanhado de nota promissória representativa de seu valor global. Consta dos autos apenas o modelo em branco inserido como anexo contratual.
A exequente deverá informar se a nota promissória correspondente à operação foi efetivamente emitida e, em caso positivo, apresentá-la. Se o título não tiver sido emitido, deverá declarar expressamente essa circunstância.
A representação processual do fundo também exige regularização.
A procuração foi outorgada pelo fundo por intermédio de QUADRANTE INVESTIMENTOS LTDA., representada por LUCAS PAES SASSI, em 24 de fevereiro de 2026.
O regulamento distingue as atribuições da administradora e da gestora. Não foi indicada, contudo, a disposição que confere à gestora poderes para representar judicialmente o fundo e constituir advogado em seu nome.
Além disso, os documentos societários apresentam divergências quanto à denominação empresarial e ao endereço da gestora. A ficha cadastral contém registros que não permitem concluir, de forma segura, se LUCAS PAES SASSI possuía poderes de administração e representação na data da outorga do mandato.
A exequente deverá apresentar o regulamento vigente na data da procuração, a disposição que atribui à gestora poderes de representação judicial, certidão simplificada atualizada e o ato societário que demonstre os poderes do signatário em 24 de fevereiro de 2026. Se necessário, deverá juntar nova procuração outorgada por representante com poderes devidamente comprovados.
A memória de cálculo também demanda correção.
A petição inicial menciona a incidência de remuneração equivalente a 100% da Taxa DI, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10%. O contrato apresentado contém, adicionalmente, previsão de correção monetária pelo IGP-M.
O demonstrativo deverá discriminar o principal adotado, o fundamento contratual de cada encargo, os índices e percentuais aplicados, os respectivos termos iniciais e finais e a evolução mensal do débito, além de indicar eventuais pagamentos ou amortizações.
Há, ainda, divergência entre o valor da causa registrado na capa do processo, de R$ 1.760.188,44, e o valor indicado na petição inicial, de R$ 1.760.180,44, impondo-se sua correção.
As falhas identificadas são passíveis de saneamento. Deve ser concedida oportunidade para emenda da petição inicial antes do exame da admissibilidade da execução.
Por fim, a gratuidade da justiça não foi requerida e não há comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais iniciais.
Ante o exposto, intime-se a exequente para, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção da execução, a fim de:
a) apresentar o “Contrato de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças”, registrado sob nº 3.811.256, acompanhado de todos os aditamentos vigentes na data do Termo de Adesão e do Termo de Cessão;
b) esclarecer a relação entre o contrato de 29 de outubro de 2024 e os instrumentos celebrados em 14 de outubro de 2025, indicando qual contrato rege a operação executada;
c) identificar precisamente o título executivo e a obrigação exigida, indicando os instrumentos e as cláusulas que fundamentam a execução;
d) esclarecer se a cobrança decorre da obrigação de recompra, da coobrigação pelo pagamento do crédito cedido ou de outra obrigação contratual;
e) justificar a adoção do valor nominal de R$ 1.520.000,00 como principal, diante da indicação do valor de R$ 1.400.000,00 para a recompra;
f) comprovar o pagamento do preço de aquisição de R$ 63.441,01 à executada;
g) comprovar o inadimplemento do crédito pela sacada, mediante extrato da conta destinada à liquidação, retorno bancário, comunicação da sacada, registro do agente de cobrança ou outro documento idôneo;
h) apresentar os documentos comprobatórios do crédito cedido, especialmente nota fiscal, contrato subjacente, comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços, medição, aceite ou instrumento de protesto;
i) juntar a notificação dirigida à executada para cumprimento da obrigação de recompra, acompanhada da comprovação de recebimento, se exigida pelo contrato aplicável;
j) informar se foi emitida nota promissória correspondente ao Termo de Cessão e, em caso positivo, apresentá-la, ou declarar expressamente sua inexistência;
k) apresentar o regulamento do fundo vigente em 24 de fevereiro de 2026 e indicar a disposição que atribui à gestora poderes para representar judicialmente o fundo;
l) apresentar certidão simplificada atualizada e o ato societário vigente que comprove os poderes de LUCAS PAES SASSI para representar a gestora e outorgar procuração na data indicada;
m) esclarecer as divergências relativas à denominação empresarial e ao endereço da gestora e, se necessário, apresentar nova procuração outorgada por representante com poderes comprovados;
n) apresentar memória discriminada e atualizada do débito, com indicação do principal, fundamento e termo inicial de cada encargo, índices, percentuais, metodologia de cálculo e evolução do débito;
o) esclarecer eventual cumulação da Taxa DI com correção monetária pelo IGP-M e demonstrar seu fundamento contratual;
p) corrigir a divergência entre o valor da causa constante da capa e aquele indicado na petição inicial;
q) apresentar a petição inicial consolidada, com exposição coerente da relação contratual, do inadimplemento, da obrigação executada e do valor cobrado;
r) comprovar o recolhimento integral das custas e despesas processuais iniciais, calculadas sobre o valor corrigido da causa.
Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para exame da regularidade da representação processual e da admissibilidade da execução.
Intime-se.