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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4034568-03.2026.8.26.0506/SP AUTOR: DIMITRIOS EFSTRATIOS KONDOGEORGOS ADVOGADO(A): GUSTAVO DE SOUSA LOPES (OAB CE018095) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Constata-se que a parte autora promoveu a juntada de numerosa documentação aos autos sem a devida individualização e classificação no sistema de processo eletrônico, utilizando-se de categorias genéricas e denominações que não permitem a identificação imediata do conteúdo dos arquivos, em total desconformidade com o art. 9º da Resolução 551/2011 do TJSP: Art. 9º - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I - preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico. II - fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. III - fornecer a qualificação dos procuradores; IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: a) em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) na ordem em que deverão aparecer no processo; c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; d) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Parágrafo único. Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias (grifo nosso) Tal prática compromete a adequada organização dos autos digitais e impõe ônus indevido ao Poder Judiciário e às demais partes, que passam a suportar o trabalho de localizar, identificar e interpretar documentos que deveriam ter sido corretamente apresentados e classificados pela própria parte interessada. No processo eletrônico, a correta indexação dos documentos não constitui mera formalidade. Ao contrário, trata-se de requisito essencial para a adequada formação dos autos, permitindo a rápida localização das peças processuais, a eficiente análise do conteúdo probatório e o pleno exercício do contraditório. A desorganização documental no ambiente digital compromete diretamente a racionalidade da atividade jurisdicional e contraria os princípios que informam o Código de Processo Civil de 2015, especialmente os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da duração razoável do processo. Com efeito, o artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O artigo 5º, por sua vez, impõe a observância da boa-fé processual, enquanto o artigo 4º assegura às partes o direito à solução integral do mérito em prazo razoável. Além disso, o artigo 77 do Código de Processo Civil dispõe que as partes e seus procuradores devem proceder com lealdade e boa-fé, bem como cumprir com exatidão as decisões judiciais e não praticar atos que dificultem ou embaracem a atividade jurisdicional. A apresentação de documentos de forma desorganizada, sem qualquer preocupação com a correta classificação no sistema eletrônico, viola tais deveres processuais, na medida em que transfere indevidamente ao aparato judicial o ônus de organizar e identificar documentos que deveriam ter sido apresentados de maneira clara, individualizada e tecnicamente adequada. Importa ressaltar que o processo eletrônico exige mudança de postura dos sujeitos processuais. Se, no processo físico, a organização dos documentos já se mostrava necessária, no ambiente digital tal exigência se torna ainda mais relevante, pois a indexação correta dos arquivos é justamente o mecanismo que substitui a tradicional organização material dos autos. Não se pode admitir que o processo eletrônico seja utilizado como simples repositório indiscriminado de arquivos, sem qualquer critério de organização, sob pena de se inviabilizar a eficiência do sistema e de se comprometer a própria prestação jurisdicional. Cabe lembrar, ainda, que compete ao magistrado dirigir o processo conforme as disposições do Código de Processo Civil, velando pela sua regular tramitação e pela duração razoável do processo, conforme dispõe o artigo 139, incisos I e II. Nesse contexto, a juntada indiscriminada de documentos sob classificação genérica constitui prática que atenta contra a boa ordem processual, prejudica o exame adequado da demanda e onera indevidamente o funcionamento do serviço judiciário, cuja estrutura já se encontra naturalmente sobrecarregada. À luz do parágrafo único do art. 9º da Resolução 551/2011, é certo que, em tese, poderia o magistrado abrir prazo para que o peticionário promovesse as correções necessárias à regular formação do processo. Todavia, no caso concreto, tal providência revela-se inviável. Isso porque a irregularidade verificada não pode ser sanada pela própria parte mediante simples recategorização dos documentos já juntados, uma vez que o atual sistema de processo eletrônico não permite a alteração da classificação dos arquivos após a sua protocolização. Assim, eventual correção dependeria da repetição de atos processuais e da nova juntada integral das peças, providência que, além de tecnicamente complexa, acarreta riscos de inconsistências e duplicidades no processo eletrônico, comprometendo a adequada organização dos autos. Assim, a manutenção do processo na forma em que foi apresentado compromete a própria inteligibilidade dos autos e inviabiliza o adequado prosseguimento do feito, tornando necessária a adoção de medida destinada a preservar a regularidade da formação processual. Ressalte-se que o dever de correta instrução da petição inicial e de adequada organização documental incumbe à parte autora e a seu patrono, não podendo o Poder Judiciário ser compelido a suprir deficiências decorrentes de protocolo processual realizado sem a observância dos padrões mínimos de organização exigidos pelo ambiente eletrônico. A atuação diligente do advogado constitui pressuposto indispensável para o adequado funcionamento do sistema de justiça, sendo incompatível com os deveres profissionais e processuais a prática de simples inserção massiva de documentos em categorias genéricas, sem qualquer cuidado com a identificação do conteúdo apresentado. Diante desse cenário, e considerando que a irregularidade compromete a própria formação regular dos autos eletrônicos, mostra-se necessária a desconstituição da distribuição, a fim de possibilitar que a demanda seja reapresentada de forma adequada. Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, facultando à parte autora a repropositura da demanda, desde que proceda à correta organização dos documentos, com a adequada individualização dos arquivos e sua correspondente classificação e nomenclatura no sistema eletrônico, de modo a permitir a clara identificação do conteúdo de cada peça juntada. Com o trânsito em julgado, providencie a serventia a baixa e o arquivamento deste feito. Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Outros
Processo 4034568-03.2026.8.26.0506 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto na data de 05/09/2026.
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