Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Ato ordinatório
DESPEJO Nº 4034533-03.2026.8.26.0002/SP
Assunto: Despejo por Inadimplemento
AUTOR: DALVA SILVA MOREIRA
ADVOGADO(A): MARCOS RAFAEL FABER GALANTE CARNEIRO (OAB SP356972)
RÉU: VICTOR SOARES MELO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): MARISA CONCEICAO RODRIGUES LEOCADIO (OAB SP457839)
RÉU: GABRIEL RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): FABIO DE SOUZA RAMOS (OAB SP183373)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte embargada intimada para que, querendo, manifeste-se sobre os Embargos de Declaração, em cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Local: São Paulo
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
DESPEJO Nº 4034533-03.2026.8.26.0002/SPAUTOR: DALVA SILVA MOREIRA
ADVOGADO(A): MARCOS RAFAEL FABER GALANTE CARNEIRO (OAB SP356972)
RÉU: VICTOR SOARES MELO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): MARISA CONCEICAO RODRIGUES LEOCADIO (OAB SP457839)
RÉU: GABRIEL RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): FABIO DE SOUZA RAMOS (OAB SP183373)
SENTENÇA
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, relativamente ao pedido de despejo compulsório, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da desocupação voluntária do imóvel em 23/06/2026; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) DECLARAR rescindido o Contrato de Locação Residencial celebrado entre as partes (ID Evento 1, fls. 18-32), com termo final de ocupação em 23/06/2026; b.2) CONDENAR os réus GABRIEL RIBEIRO DA SILVA e VICTOR SOARES MELO DE CARVALHO, solidariamente, ao pagamento em favor da autora dos aluguéis vencidos de março de 2026 (R$ 4.000,00), abril de 2026 (R$ 4.000,00), maio de 2026 (R$ 4.000,00) e período proporcional de junho de 2026 (23 dias, perfazendo R$ 3.066,66), além dos encargos condominiais ordinários vencidos no mesmo interregno (inclusive a cota de abril de 2026 no valor de R$ 945,61), todos corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV a contar do vencimento de cada prestação, acrescidos de juros de mora legais de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos e de multa moratória contratual de 10% (dez por cento); b.3) DETERMINAR a dedução e compensação, do montante condenatório apurado, do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) entregue a título de caução locatícia, devidamente atualizado pelos índices de remuneração da caderneta de poupança desde o depósito (28/11/2025); b.4) RESSALVAR expressamente o direito de regresso do corréu Gabriel Ribeiro da Silva contra o corréu Victor Soares Melo de Carvalho, na via autônoma adequada ou no juízo competente de família, relativamente aos débitos e caução abatidos vinculados ao período de ocupação exclusiva posterior à separação de fato; b.5) REJEITAR os pedidos de cobrança da multa rescisória compensatória de R$ 12.000,00 e de honorários advocatícios contratuais de 10%. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a autora decaído de parte menor de suas pretensões econômicas (afastamento da multa compensatória e honorários contratuais), condeno os réus ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, cabendo à autora arcar com os 20% restantes, nos termos do artigo 86 do CPC. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação líquida apurada, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto a cobrança, que são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu Gabriel, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por ele (correspondente à soma das verbas afastadas: multa compensatória de R$ 12.000,00 e honorários contratuais), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, em vista da natureza da causa, seu tempo de duração e número de atos praticados. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da autora relativo à caução processual depositada no ID Evento 12, conforme já deferido. Publique-se. Intimem-se.