Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada da Prova Nº 4034531-73.2026.8.26.0506/SP
REQUERENTE: JEFFERSON DA SILVA MATTOS
ADVOGADO(A): MISAQUE MOURA DE BARROS (OAB SP341890)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por JEFFERSON DA SILVA MATTOS em face de DROGAL FARMACÊUTICA LTDA., formulando requerimento de tutela de urgência voltado à preservação e ao fornecimento das gravações do sistema de videomonitoramento mantido pela Ré, relativas ao evento noticiado na petição inicial.
A pretensão encontra fundamento no artigo 381, incisos I e III, do Código de Processo Civil, que autoriza a produção antecipada da prova quando houver fundado receio de que sua verificação futura venha a tornar-se impossível ou muito difícil, bem como quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Cabe assinalar que a ação autônoma de produção antecipada de prova não constitui instrumento voltado ao reconhecimento de direito material, não competindo ao Juízo, nestes autos, proceder a qualquer valoração da prova ou pronunciamento sobre culpa ou responsabilidade, tarefa reservada às partes em eventual demanda própria.
No caso, o objeto da prova consiste em arquivo digital oriundo de sistema de câmeras de segurança, cuja característica ordinária é o armazenamento por curto lapso temporal, com sobrescrita automática e periódica dos registros. Essa natureza perecível revela o risco concreto de perda das imagens caso se aguarde o desenvolvimento regular do procedimento, circunstância apta a tornar impossível a produção futura da prova e a evidenciar a urgência da medida requerida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, ainda que se admita, no plano das alegações do Autor, a existência de contato prévio com funcionária do estabelecimento e a informação de que as imagens seriam preservadas, tal iniciativa extrajudicial não assegura, por si só, que os arquivos tenham sido efetivamente separados, copiados ou protegidos contra a exclusão ou a sobrescrita ordinária do sistema, subsistindo íntegro o risco de perecimento que justifica a intervenção judicial imediata. Registro que a apreciação ora realizada limita-se à presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência de natureza probatória, sem qualquer incursão no mérito da dinâmica do acidente, matéria estranha ao objeto deste procedimento.
Presentes, dessa forma, os requisitos legais, a medida comporta deferimento.
Isso posto, recebo o pedido de produção antecipada de prova e defiro a tutela de urgência para determinar que a Ré preserve integralmente e, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nestes autos as gravações captadas pelas câmeras do sistema de videomonitoramento da unidade situada na Avenida Virgílio Soeira, 330, Bairro Planalto Verde, nesta cidade de Ribeirão Preto, referentes ao dia 1º de setembro de 2026, a partir das 18h até as 22h do mesmo dia, abrangendo as imagens que tenham registrado a área externa do estabelecimento, o acesso à avenida e o evento noticiado, mediante link de acesso, arquivo eletrônico, mídia digital ou outro meio tecnicamente adequado, preservados, sempre que tecnicamente possível, os arquivos em sua forma original, sem cortes, edições ou redução de qualidade, mantidas as referências de data e horário do sistema.
Determino que a Ré se abstenha de apagar, sobrescrever, alterar ou permitir a perda das referidas gravações, promovendo, desde logo, cópia de segurança dos respectivos arquivos, sob pena da expedição de mandado de busca e apreensão e da responsabilização por crime de desobediência, nos termos do artigo 403, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Caso o sistema de gravação ou de armazenamento seja administrado por empresa terceirizada ou por setor técnico externo à unidade, deverá a Requerida adotar, no mesmo prazo, todas as providências necessárias perante o responsável para assegurar a preservação e a disponibilização dos arquivos.
2. Cite-se, via Domicílio Judicial Eletrônico, observado o contido no artigo 246, parágrafos 1º e 1º-A do CPC e Comunicado Conjunto nº 466/2024 a parte requerida para que no prazo de 5 (cinco) dias exiba as gravações em tela, ou se manifeste acerca do requerimento de exibição.
No mais, advirtam-se as partes de que deverão comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, nos termos do que dispõe o artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Sem prejuízo do cumprimento da ordem judicial deferida no item 1, acima, poderá a parte requerida manifestar-se nos autos no prazo legal, inclusive quanto à eventual inexistência das imagens ou impossibilidade de exibição.
Desde logo fica advertida de que, caso alegue não possuir o documento ou inexista obrigação de exibi-lo, poderá ser designada audiência especial para tomada de seu depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas, nos termos do artigo 402 do CPC, após o que será proferida a decisão cabível.
No mais, advirtam-se as partes de que deverão comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, nos termos do que dispõe o artigo 274, parágrafo único, do CPC.
3. A parte autora fica intimada de todo o teor da presente decisão na pessoa do advogado, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 334 do CPC.
4. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado (inclusive para ser cumprido via Central de Mandados Compartilhada), carta, ou ofício, de forma que, dada a urgência, caberá à parte interessada ou seu advogado efetuar o protocolo da presente decisão para o seu cumprimento, instruindo-a com as cópias necessárias, comprovando nos autos em 15 dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Prov. Int.