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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada da Prova Nº 4034512-67.2026.8.26.0506/SP REQUERENTE: JUNTOS SOMOS MAIS FORTES HOME CARE LTDA ADVOGADO(A): LAURA ALVES STANQUINI (OAB SP444090) ADVOGADO(A): GABRIELA VELLOSO ROSELINO (OAB SP536569) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE FERNANDES MOREIRA (OAB SP443894) ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA MIELE (OAB SP445573) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro, ao menos por ora, o processamento do feito em segredo de justiça. Embora a controvérsia tenha natureza predominantemente probatória, a prova cuja preservação e futura produção se pretende envolve, em tese, imagens captadas no interior do quarto de pessoa idosa residente em instituição de acolhimento, em contexto relacionado a alegação de tratamento inadequado e possível situação de vulnerabilidade. A divulgação irrestrita dos autos nesta fase inicial pode expor aspectos da intimidade, da imagem e da dignidade da residente, antes mesmo da delimitação precisa do conteúdo do material audiovisual e da manifestação da parte requerida. Assim, por cautela e com fundamento no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, reputo adequada, neste momento processual, a tramitação sob sigilo, sem prejuízo de reavaliação da medida após a angularização da relação processual e melhor esclarecimento das circunstâncias do caso. 2. Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por JUNTOS SOMOS MAIS FORTES HOME CARE LTDA. em face de CASA DE REPOUSO RECANTO DA VOVÓ CATARINA LTDA., com fundamento nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, visando à preservação e posterior produção de prova consistente nas imagens captadas pelas câmeras instaladas no quarto de residente da requerida durante a madrugada de 24 de agosto de 2026. Segundo narrado na inicial, a própria requerida, ao comunicar a rescisão contratual mantida entre as partes, afirmou ter constatado, por meio de tais imagens, suposta conduta inadequada de cuidadora vinculada à autora, atribuindo relevante valor probatório ao conteúdo da gravação. Apesar de solicitações extrajudiciais subsequentes, as imagens não teriam sido disponibilizadas. A autora requer, em caráter de urgência e independentemente da prévia oitiva da requerida, a preservação integral das gravações, a fim de evitar sua perda, alteração ou sobrescrita. A pretensão encontra amparo no artigo 381, incisos I e III, do Código de Processo Civil, que admite a produção antecipada da prova quando houver fundado receio de que sua produção futura venha a tornar-se impossível ou excessivamente difícil, bem como quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso concreto, o objeto da prova consiste em arquivo digital oriundo de sistema de videomonitoramento, espécie de documento eletrônico cuja conservação normalmente depende da capacidade de armazenamento do sistema utilizado, sendo comum a substituição automática e periódica das gravações por registros posteriores. Tal circunstância evidencia risco concreto de perecimento da prova caso não sejam adotadas providências imediatas destinadas à sua conservação. Ademais, a documentação juntada revela que a própria requerida afirmou haver analisado as imagens do episódio ocorrido na madrugada de 24 de agosto de 2026 e que tais registros estariam gravados, circunstância que, ao menos em cognição sumária, confere plausibilidade à alegação de existência da prova cuja preservação se pretende assegurar. Verifica-se, portanto, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, justificando a concessão de tutela de urgência com finalidade exclusivamente conservativa. Por outro lado, observa-se que o pedido liminar formulado na inicial restringe-se à preservação das imagens, não abrangendo, neste momento processual, a imediata exibição, disponibilização ou juntada da gravação aos autos. A urgência demonstrada refere-se especificamente ao risco de desaparecimento da prova. Assim, mostra-se adequado limitar a medida de urgência à conservação do material, preservando-se o contraditório quanto à forma, extensão e eventual exibição da prova no curso do procedimento. Diante do exposto, recebo o pedido de produção antecipada de prova e defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida preserve integralmente, sem edição, corte, descarte, exclusão, sobrescrita ou qualquer outra forma de alteração, as imagens captadas pelas câmeras instaladas no quarto da residente mencionada na notificação extrajudicial de 24 de agosto de 2026, relativas à madrugada dessa mesma data, promovendo, se necessário, a realização imediata de cópia de segurança dos respectivos arquivos e adotando todas as providências técnicas necessárias para assegurar sua conservação. A presente determinação possui natureza exclusivamente conservativa e não implica, neste momento, ordem de exibição, disponibilização ou juntada das gravações aos autos, questão que será apreciada oportunamente após a formação do contraditório. Fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, para a hipótese de descumprimento da presente determinação, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas eventualmente cabíveis. Caso o sistema de gravação ou armazenamento seja administrado por empresa terceirizada ou por responsável técnico externo, deverá a requerida adotar imediatamente as providências necessárias ao cumprimento da ordem de preservação. 3. Cite-se, via Domicílio Judicial Eletrônico, observado o contido no artigo 246, parágrafos 1º e 1º-A do CPC e Comunicado Conjunto nº 466/2024 a parte requerida para que no prazo de 5 (cinco) dias exiba as gravações em tela, ou se manifeste acerca do requerimento de exibição. No mais, advirtam-se as partes de que deverão comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, nos termos do que dispõe o artigo 274, parágrafo único, do CPC. Sem prejuízo do cumprimento da ordem judicial deferida no item 2, acima, poderá a parte requerida manifestar-se nos autos no prazo legal, inclusive quanto à eventual inexistência das imagens ou impossibilidade de exibição. Desde logo fica advertida de que, caso alegue não possuir o documento ou inexista obrigação de exibi-lo, poderá ser designada audiência especial para tomada de seu depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas, nos termos do artigo 402 do CPC, após o que será proferida a decisão cabível. No mais, advirtam-se as partes de que deverão comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, nos termos do que dispõe o artigo 274, parágrafo único, do CPC. 4. A parte autora fica intimada de todo o teor da presente decisão na pessoa do advogado, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 334 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado (inclusive para ser cumprido via Central de Mandados Compartilhada), carta, ou ofício, de forma que, dada a urgência, caberá à parte interessada ou seu advogado efetuar o protocolo da presente decisão para o seu cumprimento, instruindo-a com as cópias necessárias, comprovando nos autos em 15 dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Prov. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Ato ordinatório
Produção Antecipada da Prova Nº 4034512-67.2026.8.26.0506/SP Assunto: Prestação de serviços REQUERENTE: JUNTOS SOMOS MAIS FORTES HOME CARE LTDA ADVOGADO(A): LAURA ALVES STANQUINI (OAB SP444090) ADVOGADO(A): GABRIELA VELLOSO ROSELINO (OAB SP536569) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE FERNANDES MOREIRA (OAB SP443894) ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA MIELE (OAB SP445573) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para recolhimento da taxa judiciária e demais despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Adverte-se que as custas no sistema EPROC devem ser recolhidas no próprio sistema, em boleto único (custas iniciais e despesa de citação), a partir do botão Custas, disponível na seção "Ações" da capa do processo, sendo vedada a modalidade de recolhimento utilizada no sistema SAJ. Caso tenha havido recolhimento no modelo antigo (DARE/FEDTJ), deverá a parte realizar novo recolhimento e requerer a restituição dos valores pagos equivocadamente. As orientações para realização do procedimento encontram-se disponíveis por meio do link Infoeproc57.pdf. ou conforme manual disponibilizado pelo TJSP (https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf), Local: Ribeirão Preto
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