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4034502-77.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4034502-77.2026.8.26.0100/SP AUTOR: LUIS PAULO TEIXEIRA D ALCANTARA BARBOSA ADVOGADO(A): THIAGO RAMOS ABATI ASTOLFI (OAB SP222083) AUTOR: LUCY DARAKDJIAN D ALCANTARA BARBOSA ADVOGADO(A): THIAGO RAMOS ABATI ASTOLFI (OAB SP222083) RÉU: SPE STX 35 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. ADVOGADO(A): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB SP163471) RÉU: ST PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB SP163471) RÉU: STX DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A ADVOGADO(A): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB SP163471) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DA ANÁLISE DA TESE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO: 1. Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUIS PAULO TEIXEIRA D'ALCANTARA BARBOSA e LUCY DARAKDJIAN D'ALCANTARA BARBOSA em face de STX DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A., ST PARTICIPAÇÕES S.A. e SPE STX 35 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A., todos qualificados nos autos (Evento 1, Doc. 1). Afirmam os autores, em apertada síntese, que, em 01 de outubro de 2021, celebraram com as corrés instrumento visando à aquisição da unidade autônoma nº 711 do empreendimento imobiliário e hoteleiro denominado "MOTTO by Hilton" (Hotel Ascendino), pelo preço total de R$ 320.000,00 (Evento 1, Doc. 1). Relatam que, em cumprimento às condições iniciais ajustadas, efetuaram aportes financeiros que totalizaram a quantia de R$ 257.000,00, pagos mediante transferências bancárias realizadas em 04 de outubro de 2021 (R$ 130.000,00) e 14 de outubro de 2021 (R$ 127.000,00). Sustentam que a entrega da unidade estava prevista para 30 de abril de 2024, admitida a tolerância de 180 dias, contudo as obras sequer foram iniciadas de forma substancial, restando ultrapassado o prazo contratual sem que houvesse justificativa plausível ou resposta às notificações extrajudiciais encaminhadas em 04 e 26 de fevereiro de 2026. Invocando a legislação consumerista, pugnam pela declaração de resolução do vínculo contratual por culpa exclusiva das requeridas, pela restituição integral e imediata do montante de R$ 257.000,00 atualizado monetariamente e com juros moratórios, pela incidência de cláusula penal moratória de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato e pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, juntaram procuração, documentos pessoais, comprovantes de pagamento e cópias dos instrumentos celebrados. As corrés compareceram ao feito e apresentaram tempestiva contestação conjunta (Evento 29). Em sede preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva da corré SPE STX 35 Desenvolvimento Imobiliário S.A. e suscitaram a incompetência absoluta deste Juízo Cível Comum em razão da matéria, defendendo que o negócio jurídico formalizado entre as partes consubstancia uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) voltada ao investimento em condomínio hoteleiro (condo-hotel), com estipulação de despesas de capital de giro, enxoval e taxa de afiliação, ostentando natureza estritamente societária e empresarial regulada pelos artigos 991 e seguintes do Código Civil. Por tal razão, sustentaram a competência privativa e absoluta das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital, ex vi do artigo 2º da Resolução nº 763/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, pleiteando a redistribuição dos autos. No mérito, sustentaram a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a exceção do contrato não cumprido, a ocorrência de força maior e a impossibilidade de cumulação da resolução com multa moratória, pugnando pela improcedência dos pedidos. DECIDO: 2. Fundamentação Jurídica da Incompetência Material e Atração pelas Varas Especializadas A preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria suscitada pelas rés comporta imediato acolhimento, impondo-se o declínio de competência deste Juízo da 35ª Vara Cível em favor de uma das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital. Com efeito, a análise acurada da causa de pedir e dos documentos que instruem a petição inicial revela que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes não se amolda a um singelo compromisso de compra e venda de imóvel residencial destinado à moradia familiar ou ao uso próprio sob a égide consumerista. Ao revés, os autores subscreveram expressamente o "Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação" (Evento 1, Doc. 7) e o respectivo "Acordo de Acionistas de Sociedade em Conta de Participação" (Evento 1, Doc. 6), ambos datados de 01 de outubro de 2021. Por meio desses pactos, os autores ingressaram na qualidade de "sócios participantes", ao passo que as corrés STX Desenvolvimento Imobiliário S.A. e ST Participações S.A. figuraram como "sócias ostensivas", com a interveniência da SPE STX 35 Desenvolvimento Imobiliário S.A. O escopo econômico e jurídico ajustado foi a conjugação de esforços e recursos financeiros para o desenvolvimento de empreendimento imobiliário e hoteleiro denominado "HOTEL ASCENDINO", com operações projetadas sob a bandeira comercial "MOTTO BY HILTON" (Evento 1, Doc. 6, Cláusula 1ª; Evento 1, Doc. 7, Cláusula 1.1). Nesse arranjo contratual, os montantes vertidos pelos autores consubstanciam verdadeira integralização de cota de participação e constituição de patrimônio especial, nos moldes delineados pelo artigo 994 do Código Civil, prevendo-se cláusulas de remuneração vinculada aos resultados da exploração hoteleira (pool hoteleiro) e despesas típicas de estruturação societária e operacional, tais como "capital de giro", "taxa de afiliação" e "enxoval" (Evento 1, Doc. 6, Cláusula 1.1 e 1.5; Evento 1, Doc. 7, Cláusulas 2.6, 3.2 e 3.3). Trata-se, portanto, de negócio jurídico societário expressamente disciplinado no Livro II da Parte Especial do Código Civil, que rege o Direito de Empresa, especificamente nos artigos 991, 992, 993 e 994 do referido diploma substantivo. A avença ostenta natureza de contrato de investimento societário coletivo (condo-hotel), com eficácia interna circunscrita aos sócios, nos termos do artigo 993 do Código Civil. Diante dessa moldura material, sobressai inequívoca a incidência da Resolução nº 763/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo artigo 2º delimita com clareza a competência funcional e material das Varas Especializadas: "Art. 2º - As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96)..." A competência das Varas Empresariais do Foro Central da Capital possui natureza absoluta em razão da matéria e da especialização temática instituída pelo Tribunal de Justiça paulista, alcançando todas as demandas que versem sobre constituição, execução, liquidação, prestação de contas e rescisão ou dissolução de sociedades em conta de participação. A jurisprudência consolidada pela Colenda Câmara Especial e pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica ao afirmar a competência privativa do Juízo Empresarial em hipóteses estritamente idênticas à presente: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EMPRESARIAL. I. Caso em Exame. Conflito negativo de competência entre o Juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem e o Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e pedido de tutela de evidência e de urgência. Questão envolvendo dissolução de sociedade em conta de participação e restituição de valores pagos. II. Questão em Discussão Determinar se a demanda versa sobre matéria de competência da Vara Empresarial, considerando a natureza societária da causa e a aplicação dos artigos 991 a 996 do Código Civil. III. Razões de Decidir. A competência das Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem está estabelecida na Resolução 763/2016 do TJ/SP, abrangendo ações relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil. A relação jurídica entre as partes consiste numa sociedade em conta de participação, regida pelos artigos 991 a 996 do Código Civil, o que insere a demanda na competência das Varas Empresariais. Operação econômica engendrada pelas partes longe de indicar relação de consumo. IV. Dispositivo e Tese. Competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital. Tese de julgamento: 1. Competência das Varas Empresariais para ações envolvendo sociedade em conta de participação. 2. Impossibilidade de análise sobre relação de consumo em conflito de competência." (TJSP; Conflito de competência cível 0007943-97.2025.8.26.0000; Relator (a): Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025) O precedente emanado da Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo reafirma com precisão que as controvérsias atinentes à dissolução de sociedade em conta de participação e restituição de haveres financeiros inserem-se na esfera de cognição das Varas Empresariais, afastando a atuação do juízo cível comum genérico. Em idêntico sentido, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou a higidez do declínio de competência de ofício ou a requerimento da parte quando a causa de pedir repousa em pacto de sociedade em conta de participação: "Ação de rescisão de contrato de sociedade em conta de participação, cumulada com pedidos de índole indenizatória. Decisão de Juízo Cível que declinou da competência para seu julgamento, determinando a redistribuição a uma das Varas especializadas em Direito Empresarial do Foro Central. Agravo de instrumento dos autores. Constituição de sociedade em conta de participação devidamente demonstrada através dos contratos entabulados. A modalidade do negócio, em que se denota haver sérios indícios de ocorrência de pirâmide financeira, indica a competência das Varas Empresariais (assim como, em grau de recurso, em paralelismo ínsito à verticalização da competência especializada, das Câmaras Empresariais do Tribunal). Aplicação do art. 2º da Resolução 763/2016 deste Tribunal de Justiça. Precedentes. Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TJSP; Agravo de Instrumento 2193679-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2020; Data de Registro: 20/10/2020) Desse modo, figurando a pretensão autoral calcada na desconstituição de Sociedade em Conta de Participação e no desfazimento de acordo de sócios investidores de empreendimento hoteleiro, matéria integralmente albergada pelo Livro II da Parte Especial do Código Civil (arts. 991 a 996), falece a este Juízo da 35ª Vara Cível competência material para processar e julgar a presente lide. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pelas rés na contestação (Evento 29, Doc. 1) e DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 35ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil e DETERMINO A REMESSA E LIVRE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS a uma das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP. Ficam conservados, em caráter provisório, os efeitos dos atos processuais e decisões até então proferidos, nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, ressalvada a faculdade de reapreciação e ratificação pelo Juízo competente. Providencie a Serventia Judicial as devidas anotações no sistema informatizado e proceda à imediata redistribuição com as cautelas e homenagens de praxe, dando-se baixa na distribuição deste Juízo. Intime-se. São Paulo, 09 de setembro de 2026

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