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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4034499-68.2026.8.26.0506/SP AUTOR: LUIS CARLOS TELLES ADVOGADO(A): DIEGO GONÇALVES DE ABREU (OAB SP228568) DESPACHO/DECISÃO Não há qualquer embasamento legal para a propositura da ação nesta comarca. As regras sobre competência estão bem delineadas na Constituição Federal e nos artigos 42 e seguintes do Código de Processo Civil, e não podem ser ignoradas pelas partes. No caso sob exame, a ação deveria ter sido ajuizada na sede da comarca de domicílio do autor, Cravinhos/SP. É certo que, tratando-se de competência relativa, poder-se-ia invocar o enunciado da Súmula nº 33, do STJ, como forma de obstar-se a declinação de foro (de ofício). Não é menos certo, porém, que a distribuição neste foro, além de não ter supedâneo nas regras processuais atinentes à competência, viola o princípio do juiz natural. Nesse sentido, a Colenda 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI, deixou consignado "que o processo é instrumento ético (CPC, art. 14, II) e que a administração da Justiça é tema também sério, não podendo ficar ao sabor dos litigantes, menos ainda da conveniência do advogado da parte." Prossegue pontuando que: "Por isso que a propositura da demanda em foro diverso daquele ditado pelas regras de competência, ainda que de cunho territorial, escolha fundada no comodismo do advogado do autor, é algo que afronta às escâncaras a dignidade da Justiça." Sua Excelência ainda destaca que: "Um dos poderes-deveres do juiz é, justamente, 'prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça'” (CPC, art. 125, III grifei)." E conclui asseverando que: "Tal dispositivo representa, em verdade, o fundamento legal para a acertada declinação da competência na situação dos autos." (Agravo de Instrumento nº 2103114-33.2014.8.26.0000, da Comarca de Ribeirão Preto, julgado em 28.07.14, votação unânime). Em suma, não há fundamento legal a justificar a distribuição desta ação neste foro, porque aqui autor(a) e ré(u) não têm domicílio. Posto isso, DECLINO de minha competência e determino a remessa dos autos para a comarca de Cravinhos/SP, anotando-se. Redistribua-se de imediato.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Outros
Processo 4034499-68.2026.8.26.0506 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto na data de 04/09/2026.
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