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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4034497-98.2026.8.26.0506/SP AUTOR: TARCISIO RAMOS PASSOS FILHO ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS ARAUJO DA SILVA (OAB SP120439) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Tarcísio Ramos Passos Filho em face do Condomínio Residencial San Remo II Villaggio e de Humberto Rocha Martini (síndico gestor). O autor relata ser proprietário da unidade autônoma nº 143 e afirma que, na fatura de março de 2026 (competência fevereiro de 2026), foi surpreendido com a cobrança de despesas condominiais no montante de R$ 12.653,01, dos quais R$ 11.859,12 decorrem do consumo de 296 m³ de água, em virtude de vazamento ocorrido na válvula de descarga de um dos banheiros da residência. Sustenta que o valor cobrado é flagrantemente desproporcional, pois representa cerca de 38% do total faturado pela concessionária local (SAERP) para todo o condomínio (R$ 31.573,08), embora sua unidade tenha consumido apenas cerca de 7% do volume total medido (4.312 m³). Argumenta que a divisão gera enriquecimento sem causa dos demais condôminos e custo abusivo por metro cúbico. Aduz que buscou a revisão administrativa da cobrança, mas o síndico convocou assembleia geral para o dia 08 de setembro de 2026, omitindo de forma propositada o debate sobre o recálculo do valor histórico, limitando-se a pautar o parcelamento e a ratificação do método de rateio. Pugna, em caráter liminar, pela suspensão da realização da assembleia designada exclusivamente quanto aos itens 6 e 7 do edital de convocação, determinando-se a convocação de novo conclave no prazo de vinte dias para deliberar sobre a pauta detalhada na inicial, sob pena de multa diária. Comprovou o recolhimento das custas iniciais e despesas de citação. É o relatório do necessário. Passo a decidir. A concessão de tutela provisória de urgência exige a concorrência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito nos moldes postulados pelo requerente. A leitura do edital de convocação acostado aos autos demonstra que a administração condominial incluiu na ordem do dia matérias diretamente correlacionadas às pretensões do autor, constando expressamente do item 6 a apreciação do pedido de desmembramento e parcelamento do débito da unidade 143, bem como a eventual utilização do fundo de reserva para amortização perante a garantidora, e, no item 7, a deliberação sobre a ratificação ou alteração do método de rateio e cobrança de água dos hidrômetros individuais. Não assiste ao condômino, de maneira isolada e sem o quórum legal de convocação previsto no artigo 1.355 do Código Civil, o direito subjetivo de impor ao síndico a redação pormenorizada ou os termos exatos de cada item da ordem do dia, bastando que a convocação guarde clareza suficiente para permitir o conhecimento prévio e a livre manifestação da assembleia soberana. Ademais, é incontroverso que o vazamento extraordinário ocorreu nas instalações hidráulicas internas da unidade autônoma (válvula de descarga), cuja responsabilidade de conservação e custeio recai, a princípio, sobre o respectivo titular, nos termos do artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil e das deliberações condominiais pretéritas. A divergência quanto à fórmula matemática de cálculo, influenciada pela estrutura tarifária progressiva por faixas de consumo praticada pela concessionária pública de abastecimento de água e esgoto, constitui matéria complexa que depende de regular instrução probatória e contraditório, sendo inviável a desconstituição unilateral do critério em sede liminar inaudita altera parte. Tampouco se faz presente o perigo de dano irreparável a justificar a suspensão dos trabalhos assembleares. Ao contrário, a realização do conclave viabiliza que a própria coletividade aprecie a proposta de parcelamento apresentada pelo condômino, sem prejuízo de que eventuais excessos pecuniários, se reconhecidos no curso da lide, sejam oportunamente compensados ou restituídos. Por outro lado, a paralisação judicial de itens da assembleia já designada acarretaria manifesto tumulto na administração do condomínio, configurando perigo de dano inverso. Ante ao exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. Por ora, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, considerando a necessidade de prévia estabilização da relação processual e manifestação formal da parte contrária, ressalvada a possibilidade de sua realização em momento oportuno ou caso demonstrado interesse conjunto dos litigantes (artigo 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil). Citem-se e intimem-se os requeridos, pelas vias postais já recolhidas, para que tomem ciência dos termos desta decisão e apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se quanto aos efeitos da revelia, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO ASSINADA COMO OFÍCIO, CARTA AR E MANDADO
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Outros
Processo 4034497-98.2026.8.26.0506 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto na data de 04/09/2026.
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