2026-09-16 · TJSP
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4034475-03.2026.8.26.0001/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB SP182951) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. A presente ação versa exclusivamente sobre direitos privados e econômicos. Assim, indefiro a tramitação em segredo de justiça, pois ausentes as hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer o princípio da publicidade dos atos processuais. 2. Comprovada a mora e presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar de busca e apreensão. Expeça-se mandado de busca e apreensão, com depósito do(s) bem(ns) em mãos do(a) credor(a). 3. Executada a liminar, cite-se e intime-se o(a) devedor(a) fiduciante, para, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e/ou, no prazo de 15(quinze) dias contestar a ação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) e, em ambos os casos, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) no patrimônio do(a) credor(a) (art. 3º e §§ do Decreto-lei nº 911/69, com a nova redação, que lhe deu a Lei 10.931/04). 4. Cientifiquem-se eventuais avalistas, caso haja pedido na inicial. 5. Na conformidade da Lei n º 13.043/2014, que acrescentou o §9º ao artigo 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1/10/1969, insira-se desde já, via RENAJUD, restrição judicial desta ação sobre o bem em epígrafe. Após a apreensão, providencie-se desde logo, via RENAJUD a retirada da aludida restrição. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado e também como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se o caso, ofereça força policial necessária para acompanhar o (a) Oficial (a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário, devendo o Oficial de Justiça observar as formalidades legais. 7. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com as faculdades do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital JUÍZO TITULAR I - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA