Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4034464-23.2026.8.26.0114/SP AUTOR: MARIA FERNANDA VANZELA TEIXEIRA ADVOGADO(A): MATHEUS FRANCISCO NOVAES TEIXEIRA (OAB SP489958) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I) Recebo a manifestação do evento 10, EMENDAINIC1 como emenda da inicial, nos termos do Enunciado nº 157 do FONAJE. Anote-se, retificando-se o valor da causa para R$ 12.096,44, comunicando-se ao Distribuidor. II) Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c inexigibilidade de débito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA FERNANDA VANZELA TEIXEIRA em face de TELOS EDUCACIONAL LTDA. Sustenta a autora, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais relativo a curso de pós-graduação lato sensu e que, em razão de imprevistos gravíssimos decorrentes de evento de força maior — desemprego e o falecimento súbito de seu cônjuge —, solicitou formalmente o cancelamento da avença via canal oficial de atendimento (WhatsApp) em junho de 2025, pedido este reiterado posteriormente. Afirma que, a despeito do encerramento das atividades e das tentativas de resolução perante o PROCON-SP (que classificou a reclamação como fundamentada e não atendida), a requerida insiste na cobrança das mensalidades subsequentes e de multa rescisória pelo valor integral sem desconto, ameaçando inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débito no montante de R$ 7.096,44. Requer, portanto, a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças e abstenção de apontamentos desabonadores. O pedido de tutela provisória de urgência comporta deferimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito resta evidenciada pela documentação acostada à exordial. Há comprovação idônea da notificação formal de resilição contratual encaminhada pela consumidora via canal oficial disponibilizado pela fornecedora (WhatsApp) ainda em junho de 2025. Em juízo de cognição sumária, a manifestação clara de vontade da aluna em romper o vínculo extingue a obrigação de pagar as mensalidades vincendas a partir da notificação, sendo em tese abusiva a continuidade de lançamentos por serviços não prestados. O perigo de dano, por sua vez, é premente e inquestionável. A expressividade dos valores objeto de cobrança e a iminência de inclusão do CPF da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) ostentam potencial para causar severos prejuízos à sua subsistência e vida civil, mormente considerando a vulnerabilidade socioeconômica decorrente da perda do emprego e da condição de pensionista. Por fim, não há risco de irreversibilidade do provimento (artigo 300, § 3º, do CPC), pois, caso demonstrada a regularidade dos débitos após a instrução probatória sob o crivo do contraditório, a requerida poderá reapresentar a cobrança pelas vias ordinárias. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a requerida (Telos Educacional Ltda.): Suspenda imediatamente as cobranças de mensalidades, taxas e multas relacionadas ao contrato objeto desta lide; Se abstenha de realizar novas cobranças judiciais ou extrajudiciais relativas ao referido contrato, por si ou por empresas terceirizadas de cobrança, até decisão final da lide; Se abstenha de incluir o CPF/nome da autora nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres) em razão dos débitos ora discutidos, até o julgamento final. Para a hipótese de descumprimento de quaisquer das determinações acima, serão aplicadas as sanções legais cabíveis. III) Cite-se e intime-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. Deixo de designar audiência de conciliação, mas ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores. Ademais, tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei 9.099/95), eventual pedido de justiça gratuita será analisado em momento oportuno. Após, apresentada a defesa da parte requerida, abra-se igual prazo para apresentação de réplica. OBSERVAÇÃO: No sistema eproc , o advogado deverá cadastrar, quando houver, o PEDIDO CONTRAPOSTO em petição SEPARADA da CONTESTAÇÃO com o nome de RECONVENÇÃO. Para isso a parte interessada deverá seguir as orientações e procedimentos indicados no material disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc67.pdf?d=638950164237780763
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.