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4034458-04.2026.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4034458-04.2026.8.26.0506/SP AUTOR: TALITA APARECIDA MACHADO CINTRA FERREIRA ADVOGADO(A): GUSTAVO BACHESCHI GUI (OAB SP461652) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas pelo procedimento da “Lei do Superendividamento” (art. 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/21) em que a parte autora busca a renegociação dos contratos de empréstimo que firmou junto às financeiras rés. Formulou pedido de antecipação de tutela de urgência para que possa depositar judicialmente o valor equivalente a 35% de seus rendimentos, a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e que os requeridos se abstenham de incluir o autor nos cadastros de proteção ao crédito. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência deve observar os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do dispositivo legal citado). No entanto, há que se observar que a presente demanda foi ajuizada sob o procedimento especial introduzido pela “Lei do Superendividamento” (Lei nº 14.181/21), cuja regulamentação está prevista nos artigos 104-A a 104-C, do Código de Defesa do Consumidor. Referido procedimento não prevê a possibilidade de concessão da tutela de urgência para redução do valor das prestações das dívidas que se pretende repactuar, nem a proibição de inscrição do nome do requerente no cadastro de proteção ao crédito. Além disso, em atenção à tese fixada pelo C. STJ (tema 1085 do STJ), são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Verifica-se, que a os descontos voluntários em folha de pagamento do autor não ultrapassam os 30% permitidos na Lei n. 10.820/2003. Outrossim, da análise dos autos, não há dúvida alguma de que a parte autora pactuou livremente com os requeridos os contratos em questão, de modo que, ao menos neste juízo de cognição sumária, o princípio da autonomia das vontades deve ser observado, de tal forma que, não sendo o dirigismo contratual a regra, apenas em situações excepcionais é lícito ao Estado intervir nas relações jurídicas entre particulares. Assim, até que os contratos sejam renegociados, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, suas cláusulas permanecem íntegras e válidas, à luz do princípio da força obrigatória dos contratos, não podendo a parte autora cessar a autorização dos descontos sem antes pactuar outra forma de pagamento pelo que indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência. Desta forma, deverá a parte autora emendar sua inicial, para o fim de atender os requisitos elencados no art. 54-A do CDC, apresentando plano de pagamento, esclarecendo todas as parcelas atualmente pagas, com todas as dívidas, o valor pretendido para pagamento e detalhando o valor final restante mensalmente, para que se possa viabilizar o debate entre as partes na audiência de conciliação. Por outro lado, constata-se que parte das dívidas que se pretende a repactuação trata-se de empréstimo consignado. Entretanto, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022 estabelece de forma expressa que a Lei do Superendividamento não se aplica a essa modalidade de mútuo. Assim, a parte autora deverá emendar a inicial, excluindo as dívidas e os credores relacionados aos empréstimos de modalidade consignado. Deverá, ainda, observar a finalidade instituída pela Lei 14.181/2021, que é a de permitir que o consumidor superendividado encontre uma forma de repactuar suas dívidas e preservar o mínimo necessário para sua sobrevivência e de sua família, além de observar o valor estipulado como mínimo existencial no Decreto 11.567/2023 (R$600,00), que regulamentou a lei do superendividamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento do devedor. Decisão que indeferiu a tutela de urgência e determinou a emenda da petição inicial para apresentação do plano de pagamento. Inconformismo do autor. Pedido liminar de limitação dos descontos de empréstimos pessoais a 30% dos rendimentos líquidos da autora. Impossibilidade de deferimento da medida sob o rito especial da "Lei do Superendividamento" – Lei nº 14.181/21. Plano de pagamento que deve ser apresentado pelo autor juntamente com a petição inicial, para ciência prévia dos credores, viabilizando o debate entre as partes na audiência de conciliação. Inteligência do art. 104-A, do CDC. Precedentes desta E. Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2284369-40.2022.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023). Por fim, para melhor apreciar o requerimento de gratuidade da justiça, deverá a parte autora esclarecer sobre os valores recebidos em sua conta corrente, a título de PIX, em valores expressivos, conforme se verifica do evento 1, Extrato Bancário6. Prazo de 15 dias.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Outros

    Processo 4034458-04.2026.8.26.0506 distribuido para UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto na data de 04/09/2026.

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