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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4034444-20.2026.8.26.0506/SP
AUTOR: DEBORA CRISTINA BRUCO
ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
Constatou-se na Comarca um aumento exponencial de propositura de ações em face de instituições financeiras e afins, fato esse que tem sido visto também em outras comarcas do Estado, com distribuição de ações em massa.
Muitas dessas ações estão sendo propostas sem a concordância e conhecimento dos autores, havendo, inclusive, processo crime em trâmite para apurar tais fatos.
O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA-NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou o COMUNICADO CG 02/2017, diante da existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar, indicando boas práticas aos julgadores para constatar tais fatos.
Em virtude desses fatos, com base no poder geral de cautela do Juiz, faculta-se adoção de medidas para atestar a veracidade das procurações, resguardando o direito da parte autora, bem como do próprio causídico, evitando, assim, eventuais pedidos de instauração de inquéritos e investigações criminais desnecessárias.
Nesse sentido, inúmeros e recentes julgados emanados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em demandas semelhantes, destacando-se, a título de exemplo:
"APELAÇÃO – PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REITERADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO – pedido não apreciado na origem – hipótese de concessão da benesse à apelante, com excepcional efeito "ex tunc" – documentação trazida aos autos que é suficiente para fazer ver a hipossuficiência financeira alegada. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ENTENDIMENTO QUE PREVALECE – ajuizamento da ação com características de demanda predatória – concessão de prazo para que fosse cumprida a ordem judicial de juntada de procuração com poderes específicos e firma reconhecida ou comparecimento em cartório – inexplicável resistência do advogado da apelante em cumprir a determinação – ordem judicial que se insere entre os poderes atribuídos ao juiz e estava perfeitamente justificada – precedentes desta C. Câmara – sentença mantida quanto ao principal, nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1051965-81.2024.8.26.0576; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2025; Data de Registro: 02/07/2025).
Ainda, de acordo o item nº 11 do anexo B da recomendação do CNJ 159/2024, o não atendimento da determinação para ratificação da procuração ou a não apresentação de nova procuração específica para a presente ação, assinada com reconhecimento de firma ensejará comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva.
"11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva;"
Nos termos da Lei nº 1.419/06, para que a procuração assinada eletronicamente seja considerada válida e eficaz, necessariamente deve ser objeto de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, de tal forma a assegurar a adequada identificação presencial do interessado.
Caso isso não ocorra, o documento não poderá ser considerado válido para a prática de atos processuais por meio eletrônico.
Na hipótese da procuração ser apresentada de forma digital, se faz necessária a convalidação por meio de certificado digital.
Ademais, especificamente acerca da validade da assinatura digital, ao emitir o Parecer n. 229/2024-J, de 25.07.24, a D. Corregedoria Geral de Justiça deste E. TJSP, consignou que a validade da assinatura se dá “sem prejuízo da possibilidade de o juízo, entendendo necessário, em decisão fundamentada, diligenciar junto à parte a ratificação dos poderes outorgados”.
Assim, está expressamente reconhecida a possibilidade de o magistrado, havendo dúvidas acerca da autenticidade da assinatura, determinar a juntada de nova procuração, observado, ainda, que o cumprimento da ordem evidenciará a boa-fé da parte autora.
Ante o exposto, considerando os elementos constantes nos autos, determino, a intimação da parte autora para juntar nova procuração específica para o processo em epígrafe, com firma reconhecida por autenticidade ou assinada por meio de certificado digital. Prazo: 15 (quinze) dias.
O não cumprimento da determinação no prazo legal será considerada como ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (capacidade postulatória), tornando-se o feito concluso para sentença de extinção, independentemente de nova intimação.
Intime-se.