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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4034433-88.2026.8.26.0506/SP AUTOR: LEONA RAFAELA MARTINS OLIVEIRA ADVOGADO(A): CAROLINA MIZUMUKAI (OAB SP264422) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Requerente. 2. A parte autora destaca ser mulher transexual portadora de disforia de gênero e, pretende, ao final, a condenação da Ré, operadora de plano de saúde, à autorização e ao custeio das cirurgias de feminização facial (rinoplastia reparadora, frontoplastia, suavização do ângulo mandibular e mentoplastia), além do pagamento de indenização por danos morais. Em caráter liminar, requer provimento que determine à Ré a autorização dos referidos procedimentos no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária, invocando, como fundamentos fáticos, a existência de laudos e relatórios médicos relativos ao processo transexualizador, a sua condição de beneficiária do plano e a negativa de cobertura manifestada pela Ré ao argumento de ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. As tutelas provisórias de urgência desempenham função instrumental no sistema processual civil, destinando-se a resguardar a utilidade e a efetividade do provimento final diante de situações que não comportam a espera do desfecho regular do processo. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida reclama a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cumpre registrar, desde logo, que o juízo próprio desta fase é de probabilidade e verossimilhança, apurado em cognição sumária, perfunctória e não exauriente, e não de certeza, de modo que a presente decisão se abstém de qualquer pronunciamento definitivo sobre o mérito da controvérsia. Nessa moldura, incumbe integralmente à parte requerente o ônus de demonstrar, por meio dos elementos documentais que instruem a inicial, a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida, com especial destaque, na hipótese, para a efetiva caracterização da urgência que legitime a excepcional dispensa do contraditório prévio. Com efeito, a urgência e o perigo de dano necessários ao deferimento da tutela provisória pressupõem a demonstração de risco à vida ou de prejuízo iminente e irreparável, apto a evidenciar que a breve espera decorrente da regular formação do contraditório comprometeria, de modo inevitável, a utilidade do provimento buscado. Não é esse, contudo, o quadro que se extrai dos autos. A própria narrativa da inicial revela que a condição da Requerente se constituiu e se consolidou mediante processo gradativo ao longo do tempo, no bojo de acompanhamento clínico e terapêutico continuado, circunstância que, por si, é incompatível com a ideia de risco súbito e imediato característico das medidas de urgência. Dessa forma, a constatação de que a situação jurídica se consolidou de maneira paulatina, associada à ausência de relatório médico que ateste perigo atual e concreto, decorrente da não realização imediata dos procedimentos, desautoriza a concessão de provimento emergencial inaudita altera parte. Os documentos que instruem a inicial, conquanto atestem a indicação clínica dos procedimentos, não descrevem quadro de agravamento iminente e inevitável, nem apontam consequência grave e irreversível vinculada especificamente à espera pela regular oitiva da parte contrária, de sorte que não se identifica o periculum in mora qualificado exigido para a antecipação pretendida. Nesse sentido, não havendo demonstração de urgência que reclame pronta intervenção, a adequada solução do litígio recomenda que a apreciação do pedido se faça após a instauração do contraditório, oportunidade em que, integrados ao processo os fundamentos de ambas as partes, poderá o Juízo formar convicção mais segura acerca da controvérsia, sem prejuízo de eventual reexame da medida caso sobrevenha elemento novo que evidencie risco atual e concreto até então não demonstrado. Por conseguinte, a preservação do estado de fato existente até a regular instauração do contraditório atende aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica, sem que tal solução importe em qualquer violação às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagradas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, as quais, ao revés, restam por ela prestigiadas. Sobre o tema: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela antecipada em ação de obrigação de fazer, visando impor à ré o dever de cobertura de cirurgia de feminilização facial e implante de próteses mamárias, alegando disforia de gênero e necessidade para saúde física e mental. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela antecipada, quais sejam: probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação. III. Razões de Decidir 3. Ausência de urgência para concessão de tutela antecipada, pois não há evidências de risco imediato à saúde ou vida da paciente. Laudos médicos não indicam urgência. 4. Necessidade de instauração do contraditório e de se aguardar a instrução processual, pois as afirmações da agravante demandam um juízo de valor mais aprofundado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Ausência de urgência comprovada para tutela antecipada. 2. Necessidade de contraditório e dilação probatória para análise aprofundada do caso. Legislação Citada: CPC, art. 300, art. 995, parágrafo único, art. 1.019, I. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2001627-68.2024.8.26.0000, Rel. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 19/02/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2382894-86.2024.8.26.0000, Rel. Lia Porto, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 06/03/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2067319-48.2023.8.26.0000, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 29/04/2023” (TJSP, AI 2159099-98.2025.8.26.0000, 5ª C.D.Priv., Rel. Des. Moreira Viegas, j. 13.08.2025). Registre-se, por fim, que o indeferimento da medida sumária não importa em antecipação de qualquer juízo sobre a procedência ou a improcedência do pedido principal, limitando-se a atestar a ausência, neste momento processual, dos pressupostos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para a dispensa do contraditório prévio, permanecendo o exame do mérito integralmente reservado à cognição exauriente, após a regular instrução e o estabelecimento do contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 3. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, transferindo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Justifico este entendimento porque a experiência mostrou que a designação de audiência específica de conciliação para esta espécie de litígio trouxe limitadíssima quantidade de composições, não justificando seja mantida em detrimento da duração razoável do processo (artigo 4º do CPC), observando, de qualquer forma, que as partes podem requerer sua realização ou mesmo comporem-se extra-autos. Sendo assim, cite-se a parte requerida nos termos do artigo 335 do CPC, inciso III, com as cautelas e advertências de praxe, via Domicílio Judicial Eletrônico, observado o contido no artigo 246, parágrafos 1º e 1º-A do CPC e Comunicado Conjunto nº 466/2024. No mais, advirtam-se as partes de que deverão comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, nos termos do que dispõe o artigo 274, parágrafo único, do CPC. 4. A autora fica intimada de todo o teor da presente decisão na pessoa da advogada, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 334 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado (inclusive para ser cumprido via Central de Mandados Compartilhada), carta, ou ofício. Prov. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Outros
Processo 4034433-88.2026.8.26.0506 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto na data de 04/09/2026.
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