2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4034421-74.2026.8.26.0506/SP AUTOR: SAULO EDUARDO BULIANI BEZERRA ADVOGADO(A): CLEBER ALEXANDRE MENDONÇA (OAB SP324554) ADVOGADO(A): WILLIAN BOMBARDINI (OAB SP350592) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por SAULO EDUARDO BULIANI BEZERRA em face de PAN FINANCEIRA S.A. Alega o autor que contratou empréstimo consignado privado junto à requerida e que, após a rescisão de seu contrato de trabalho, houve desconto de R$ 2.043,54 de suas verbas rescisórias, circunstância que teria ensejado a quitação integral da obrigação. Sustenta que, posteriormente, foram retomados descontos em sua remuneração, vinculados a operação que afirma não reconhecer, motivo pelo qual requer, liminarmente, a imediata suspensão das cobranças. O pedido de tutela de urgência não comporta deferimento neste momento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora o perigo de dano esteja evidenciado em razão da alegada continuidade de descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, a probabilidade do direito ainda não se apresenta suficientemente demonstrada. Isso porque os documentos apresentados revelam a existência de contratação regularmente formalizada pelo autor, contendo registros eletrônicos de autenticação, geolocalização e demais elementos indicativos da celebração do negócio jurídico. Além disso, a documentação acostada indica que a operação foi posteriormente encerrada com renegociação, bem como que o valor descontado das verbas rescisórias foi apropriado pela instituição financeira segundo critérios vinculados à própria operação de crédito. Por outro lado, a simples circunstância de o valor descontado na rescisão corresponder ao valor originalmente liberado ao consumidor não permite concluir, neste juízo de cognição sumária, pela integral liquidação da dívida. Com efeito, os documentos coligidos não esclarecem de forma suficiente qual era o saldo efetivamente devido na data da rescisão contratual, tampouco permitem aferir, com a segurança necessária, se os descontos atualmente realizados decorrem de nova contratação autônoma ou de readequação do saldo remanescente da operação original. Verifica-se, portanto, a existência de controvérsia fática relevante a respeito da evolução contratual da dívida, da destinação do valor descontado das verbas rescisórias e da origem dos descontos posteriores, circunstâncias que recomendam o prévio estabelecimento do contraditório e a apresentação de esclarecimentos pela instituição financeira. Assim, ao menos por ora, não se formou convicção suficiente quanto à probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da medida de urgência pretendida. Posto isso, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal. Intime-se.