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4034407-90.2026.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4034407-90.2026.8.26.0506/SP AUTOR: ONE SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA ADVOGADO(A): ERNESTO JOSÉ MÁZARO (OAB SP412201) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de pedido de rescisão contratual formulado pela parte autora tendo como objeto compromisso de venda e compra de bem imóvel, em que requer a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das cobranças e abstenção de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes. A pretensão deduzida não se confunde com mero pedido de revisão contratual, mas visa ao desfazimento da contratação celebrada entre as partes. Em cognição sumária, mostra-se presente a probabilidade do direito, considerando a orientação jurisprudencial que admite ao adquirente pleitear a resolução do contrato imobiliário por sua iniciativa, ainda que sujeito às consequências econômicas decorrentes da retenção de valores e demais questões a serem oportunamente examinadas no mérito. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, diante do risco de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos e do contínuo incremento da dívida contratual durante a tramitação do processo. Por outro lado, a medida não implica reconhecimento antecipado da rescisão contratual nem da extensão dos valores eventualmente devidos a qualquer das partes, limitando-se à suspensão provisória da exigibilidade das parcelas até ulterior deliberação judicial. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para: a) suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas decorrentes dos contratos objeto da demanda, bem como do saldo remanescente da comissão de corretagem; b) determinar que a requerida se abstenha de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos oriundos do referido contrato, ou providencie sua exclusão, caso já efetivada, no prazo de 5 dias. Consigno que a presente decisão não importa reconhecimento da rescisão contratual pretendida, tampouco define os valores eventualmente devidos pelas partes, matérias que serão apreciadas após o estabelecimento do contraditório. A suspensão da exigibilidade das parcelas e a vedação temporária de negativação não impedem que a requerida adote as providências negociais cabíveis em relação ao bem objeto do contrato, inclusive sua disponibilização para futura comercialização, caso entenda pertinente. Tal circunstância reduz significativamente o risco de prejuízo irreversível decorrente da medida ora deferida, reforçando a reversibilidade dos efeitos da tutela e o equilíbrio entre os interesses das partes. Cite-se e intime-se. Int. Ribeirão Preto/SP, 10/09/2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4034407-90.2026.8.26.0506/SP AUTOR: ONE SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA ADVOGADO(A): ERNESTO JOSÉ MÁZARO (OAB SP412201) DESPACHO/DECISÃO Vistos, As custas iniciais equivalem a 1,5% do valor da causa no momento da distribuição (excetuando-se Execução de Título Extrajudicial, que equivalem à 2%), observando-se o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. Deste modo, recolha parte autora, no prazo de 15 dias, as custas iniciais, observando o contido no art. 1.096 das NSCGJ, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Sem prejuízo e em igual prazo, se o caso, providencie o recolhimento das custas de citação, observando-se a tarifa vigente. Observação: as custas/despesas deverão ser recolhidas no sistema eproc (recolhimentos pelo Portas de Custas NÃO tem validade para processos digitais em trâmite pelo eproc, porque exclusivo para processos na plataforma SAJ). Int.

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