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4034398-91.2026.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4034398-91.2026.8.26.0001/SP AUTOR: JOSE ANDRES AREVALO SANTOS ADVOGADO(A): ARTHUR CHEKMENIAN SPERNEGA (OAB SP317289) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito em dobro, fundada em compromisso de compra e venda de unidade imobiliária, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a abusividade da estipulação de correção monetária mensal pelo INCC em razão da manutenção de parcela residual de reduzida expressão econômica, a qual pode ter prolongado artificialmente o prazo contratual para os fins dos arts. 46 e 47 da Lei nº 10.931/2004. A petição inicial, entretanto, demanda regularização quanto ao valor atribuído à causa. Nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve guardar correspondência com o efetivo proveito econômico perseguido. No caso concreto, não se pretende apenas pronunciamento declaratório abstrato, mas a modificação do critério de atualização monetária incidente sobre o contrato e a restituição, em dobro, dos valores alegadamente pagos em excesso. Consequentemente, o conteúdo econômico da demanda deverá considerar as diferenças patrimoniais decorrentes da substituição da periodicidade mensal pela periodicidade anual pretendida e a repercussão econômica da repetição do indébito postulada. A alegação de impossibilidade de determinação imediata do quantum debeatur não dispensa a atribuição de valor certo e razoavelmente correspondente ao benefício econômico pretendido. Incumbe à parte autora, portanto, apresentar estimativa fundamentada, acompanhada de memória discriminada de cálculo, ainda que aproximada, demonstrando os valores efetivamente pagos em decorrência da atualização mensal, aqueles que entende devidos mediante aplicação da periodicidade anual e a respectiva diferença, considerada, para fins de definição do proveito econômico perseguido, a repetição em dobro requerida. Diante disso, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial, apresentando memória discriminada, ainda que estimativa, do proveito econômico perseguido e adequando, em consequência, o valor da causa aos critérios dos arts. 291 e 292 do CPC. Deverá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais correspondentes a 1,5% sobre o valor da causa, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, bem como as despesas necessárias à citação, ressalvada a hipótese de citação eletrônica, mediante as guias próprias disponibilizadas no sistema eproc, comprovando-se os respectivos recolhimentos nos autos. Para o devido andamento processual automatizado, a petição deverá ser cadastrada com o Evento: PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL e o Tipo: EMENDA DA INICIAL. Int. São Paulo, 09/09/2026 JUÍZO TITULAR II - 1ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Outros

    Processo 4034398-91.2026.8.26.0001 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana na data de 08/09/2026.

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