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4034391-02.2026.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4034391-02.2026.8.26.0001/SP AUTOR: LEDY NELIS ARRUZZO ADVOGADO(A): CRISTIANE SALDYS (OAB SP208207) DESPACHO/DECISÃO Vistos Para aferição do estado de pobreza da parte autora/exequente, autorizador da concessão dos benefícios disciplinados no artigo 98 do CPC, nos termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, determino a apresentação, em 15 (quinze) dias, das três últimas declarações de imposto de renda da própria parte postulante e de seu(sua) cônjuge se casado(a) for. Os documentos deverão ser inseridos nos autos digitais como documentos sigilosos. Caso sejam isentos de declarar imposto de renda, o que deverá ser comprovado com cópias extraídos do site (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.Asp) da Receita Federal informando que as declarações não constam de seu banco de dados e de comprovação de que o CPF está regular, deverão trazer cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos campos de identificação e último/atual vínculo empregatício, sob pena de extinção e arquivamento. Deverá, também, comprovar sua renda mediante a apresentação do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) – Registrato, do Banco Central do Brasil e de extrato bancário completo (incluindo poupança vinculada) com identificação do nº da conta e seu titular referente aos três últimos meses, documentos que deverão ser inseridos nos autos digitais como documentos sigilosos. Caso não pretendam fornecer tais informações, no mesmo prazo retro assinalado a parte autora/exequente deverá providenciar o correto recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, pelo sistema EPROC, conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025, conforme Manual (https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf). Caso não consiga gerar o link de pagamento, ainda no mesmo prazo retro, deverá informar nos autos que efetuará o pagamento da taxa judiciária e eventual taxa citatória para que possa ser gerado o link de pagamento. A questão vertida no presente caso diz com a necessidade da parte autora/exequente de acessar a prestação jurisdicional com a isenção do pagamento das custas, taxas e demais despesas previstas no art. 98 do CPC, situação que excepciona a regra de que o cidadão deve prover o custo necessário à provocação do Poder Judiciário. Desta forma, deve-se atentar à excepcionalidade e atipicidade da situação ensejadora da concessão do benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que a estrutura estatal na execução de suas funções essenciais – dentre estas a Justiça – depende de recursos oriundos de uma única origem, qual seja, o dinheiro público e, assim, o Judiciário é também responsável pela administração e pela fiscalização desses recursos já que, em última análise, é a sociedade que terá de arcar com os custos de um processo que tramitar sob o pálio da gratuidade judiciária. Todavia, verifica-se que para a concessão do benefício da gratuidade não basta a simples alegação de pobreza, devendo haver a comprovação através de prova robusta da necessidade do interessado para seu deferimento (GIANNAKOS, Angelo M. Assistência Judiciária no Direito Brasileiro. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2008, p. 38). Consequentemente, o juiz não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça mediante tão somente a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas, sendo-lhe autorizado exigir provas suficientes a demonstrar a real necessidade da concessão do benefício conforme o caso concreto, já que, conforme o art. 99, § 2º, do código de ritos, o magistrado possui a faculdade de indeferir o benefício quando presentes fundadas razões para tanto. No presente caso a documentação juntada pela parte autora/exequente não comprovava a necessidade da concessão do benefício da gratuidade. Para o devido andamento processual automatizado: (a) no caso de pagamento de custas a petição poderá ser cadastrada com o Evento: GUIAS DE RECOLHIMENTO / DEPÓSITO / CUSTAS e o Tipo: PAGAMENTO DE CUSTAS; (b) no caso de juntada de documentos para a analise do beneficío a petição deverá ser cadastrada com o Evento: PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL e o Tipo: EMENDA DA INICIAL Na inércia, cancele-se a distribuição. São Paulo, 08/09/2026. Juízo Titular I - 4ª Vara Cível - Regional I - Santana

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4034391-02.2026.8.26.0001/SP AUTOR: LEDY NELIS ARRUZZO ADVOGADO(A): CRISTIANE SALDYS (OAB SP208207) DESPACHO/DECISÃO Vistos Para aferição do estado de pobreza da parte autora/exequente, autorizador da concessão dos benefícios disciplinados no artigo 98 do CPC, nos termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, determino a apresentação, em 15 (quinze) dias, das três últimas declarações de imposto de renda da própria parte postulante e de seu(sua) cônjuge se casado(a) for. Os documentos deverão ser inseridos nos autos digitais como documentos sigilosos. Caso sejam isentos de declarar imposto de renda, o que deverá ser comprovado com cópias extraídos do site (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.Asp) da Receita Federal informando que as declarações não constam de seu banco de dados e de comprovação de que o CPF está regular, deverão trazer cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos campos de identificação e último/atual vínculo empregatício, sob pena de extinção e arquivamento. Deverá, também, comprovar sua renda mediante a apresentação do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) – Registrato, do Banco Central do Brasil e de extrato bancário completo (incluindo poupança vinculada) com identificação do nº da conta e seu titular referente aos três últimos meses, documentos que deverão ser inseridos nos autos digitais como documentos sigilosos. Caso não pretendam fornecer tais informações, no mesmo prazo retro assinalado a parte autora/exequente deverá providenciar o correto recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, pelo sistema EPROC, conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025, conforme Manual (https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf). Caso não consiga gerar o link de pagamento, ainda no mesmo prazo retro, deverá informar nos autos que efetuará o pagamento da taxa judiciária e eventual taxa citatória para que possa ser gerado o link de pagamento. A questão vertida no presente caso diz com a necessidade da parte autora/exequente de acessar a prestação jurisdicional com a isenção do pagamento das custas, taxas e demais despesas previstas no art. 98 do CPC, situação que excepciona a regra de que o cidadão deve prover o custo necessário à provocação do Poder Judiciário. Desta forma, deve-se atentar à excepcionalidade e atipicidade da situação ensejadora da concessão do benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que a estrutura estatal na execução de suas funções essenciais – dentre estas a Justiça – depende de recursos oriundos de uma única origem, qual seja, o dinheiro público e, assim, o Judiciário é também responsável pela administração e pela fiscalização desses recursos já que, em última análise, é a sociedade que terá de arcar com os custos de um processo que tramitar sob o pálio da gratuidade judiciária. Todavia, verifica-se que para a concessão do benefício da gratuidade não basta a simples alegação de pobreza, devendo haver a comprovação através de prova robusta da necessidade do interessado para seu deferimento (GIANNAKOS, Angelo M. Assistência Judiciária no Direito Brasileiro. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2008, p. 38). Consequentemente, o juiz não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça mediante tão somente a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas, sendo-lhe autorizado exigir provas suficientes a demonstrar a real necessidade da concessão do benefício conforme o caso concreto, já que, conforme o art. 99, § 2º, do código de ritos, o magistrado possui a faculdade de indeferir o benefício quando presentes fundadas razões para tanto. No presente caso a documentação juntada pela parte autora/exequente não comprovava a necessidade da concessão do benefício da gratuidade. Para o devido andamento processual automatizado: (a) no caso de pagamento de custas a petição poderá ser cadastrada com o Evento: GUIAS DE RECOLHIMENTO / DEPÓSITO / CUSTAS e o Tipo: PAGAMENTO DE CUSTAS; (b) no caso de juntada de documentos para a analise do beneficío a petição deverá ser cadastrada com o Evento: PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL e o Tipo: EMENDA DA INICIAL Na inércia, cancele-se a distribuição. São Paulo, 08/09/2026. Juízo Titular I - 4ª Vara Cível - Regional I - Santana

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