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4034374-03.2026.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4034374-03.2026.8.26.0506/SP AUTOR: ELAINE CRISTINA FERNANDES RICCI ADVOGADO(A): MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB SP446214) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ajuizada por ELAINE CRISTINA FERNANDES RICCI, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco S.A., Parati Crédito Financiamento e Investimento S.A., Paraná Banco S/A, Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda., Banco BMG S.A., Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., Banco Safra S.A., Claro S.A., Telefônica Brasil S.A., Cobuccio S/A Sociedade de Crédito Direto e Natura Cosméticos S.A. A autora apresenta plano de pagamento voluntário, requer a designação de audiência conciliatória (art. 104-A do CDC), tutela de urgência para suspensão/limitação dos descontos, gratuidade da justiça, segredo de justiça, inversão do ônus da prova, exibição de contratos, indenização por danos morais e o afastamento do Decreto nº 11.150/2022. É o breve relatório. Decido. 1) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Presente a declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) e demonstrada renda de pequena monta, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. 2) SEGREDO DE JUSTIÇA. O pedido não comporta acolhimento. A publicidade constitui a regra dos atos processuais, somente se admitindo a restrição de acesso nas hipóteses excepcionais previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. A natureza da presente demanda, por si só, não autoriza a decretação do segredo de justiça, por não se enquadrar nas hipóteses legais de restrição da publicidade processual. Todavia, observa-se que ações dessa natureza frequentemente demandam a juntada de documentos contendo informações bancárias, financeiras, contratuais e dados pessoais da parte autora, cuja divulgação irrestrita pode afetar o direito à intimidade. Nesse contexto, mostra-se suficiente e proporcional a preservação do sigilo apenas dos documentos que contenham dados sensíveis, sem necessidade de imposição de segredo de justiça a todo o processo. O próprio sistema eproc permite a atribuição de sigilo específico a documentos individualizados, mantendo-se pública a tramitação dos autos. Ante o exposto, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. Sem prejuízo, determino que os documentos já juntados ou que vierem a ser juntados aos autos contendo dados bancários, financeiros, fiscais, contratuais ou outras informações de caráter sensível recebam classificação sigilosa própria no sistema eproc, preservando-se a publicidade dos demais atos processuais. 3) DA NECESSIDADE DE EMENDA. O microssistema de tratamento do superendividamento (arts. 54-A, 104-A e 104-B do CDC) exige, para a instauração do procedimento e a útil realização da audiência conciliatória, a análise global e concomitante de todo o passivo do consumidor, com a apresentação de proposta de plano de pagamento (prazo máximo de cinco anos) calibrada sobre a renda efetivamente comprovada e apta a preservar o mínimo existencial. No estado em que se encontra, a inicial não reúne condições para imediato recebimento, pelos motivos a seguir expostos. a) Renda contraditória e não comprovada. A petição indica três valores distintos e inconciliáveis de renda: qualifica a autora como “pensionista” que receberia “cerca de R$ 1.600,84” líquidos (item 3 dos fatos); afirma, adiante, renda bruta e líquida idênticas de R$ 2.493,50, com “défice de 0” de descontos obrigatórios; e, ainda, calcula o plano de pagamento sobre a base de R$ 2.493,50 (30% = R$ 748,05). O único documento de renda juntado, todavia, não é holerite/contracheque, mas Carteira de Trabalho Digital, da qual consta que a autora é empregada como auxiliar de limpeza (e não pensionista), com salário contratual de R$ 1.837,40. Não há, pois, comprovação da renda de R$ 2.493,50 utilizada como base do plano, tampouco esclarecimento sobre a existência de eventual proventos previdenciários cumulados. Impõe-se a reconciliação e a comprovação documental da renda líquida atual (holerite/contracheque recente e, se o caso, extrato de benefício). b) Discriminação do valor mensal efetivo de cada dívida e separação dos consignados. Embora a autora tenha juntado planilha com a relação de contratos, os valores lançados como “encargo mensal atual” não correspondem, em diversos itens, a parcela efetivamente descontada ou paga: para as dívidas já vencidas/negativadas (Claro, Cobuccio, Mercado Pago, Natura, Telefônica, Brasil Card, Caixa e cartão BMG), a coluna traz mera fração do saldo devedor total (metade, um quinto, um sexto), e não um encargo mensal real. Tal critério infla artificialmente o alegado comprometimento de “mais de 105% da renda líquida”. Ademais, este Juízo aplica o Decreto nº 11.150/2022, cujo art. 4º, parágrafo único, I, “h”, exclui do cômputo do mínimo existencial as parcelas de crédito consignado (e boa parte do passivo é dessa natureza (Bradesco, Safra, Paraná Banco, Parati e o cartão consignado/RMC do Banco Mercantil)). Para a aferição do efetivo comprometimento do mínimo existencial é indispensável que a autora especifique, contrato a contrato, a natureza da dívida (consignado, cartão de crédito, empréstimo pessoal, dívida vencida de consumo etc.) e o valor mensal efetivamente descontado em folha/conta ou pago, informando o quanto lhe resta de renda após tais descontos. c) Dívida de valor indeterminado. O contrato nº 2318862 (Banco Mercantil do Brasil — “Cartão Consignado RMC”) figura na planilha como dívida “INDETERMINADO”, sem valor atualizado nem proposta de pagamento, em desacordo com a exigência de plano que contemple a totalidade das obrigações com valores discriminados. Deverá a autora apurar e informar o débito correspondente. d) Planilha orçamentária das despesas de subsistência. A inicial afirma “gastos fixos” de R$ 3.023,00 — montante, aliás, superior à própria renda alegada, sem, contudo, discriminá-los ou comprová-los. Faz-se necessária a apresentação de planilha orçamentária que individualize as despesas essenciais (moradia, água, energia, alimentação, saúde/farmácia, transporte), com a respectiva comprovação documental, a fim de aferir-se o quantum necessário à preservação da dignidade. e) Readequação do plano de pagamento. Em consequência dos itens anteriores, o plano (R$ 748,05 mensais, em 45 parcelas) deverá ser readequado de modo a incidir sobre a renda efetivamente comprovada, contemplar a totalidade das dívidas, inclusive a de valor hoje indeterminado, bem como observar o teto de 60 (sessenta) meses do art. 104-A do CDC, preservado o mínimo existencial. f) Vícios formais. A petição contém trecho de modelo não preenchido (“a requerida deverá aderir ao plano de repactuação proposto no valor de (colocar o valor do encargo mensal proposto...)”, fl. 22) e diversas passagens com qualificação e flexões de gênero incompatíveis com a autora (“portador do RG”, “residente e domiciliado”, “se vê submerso”, “o requerente(ida)”), a evidenciar a necessidade de individualização. Ademais, a inicial cumula pedidos de indenização por danos morais (R$ 30.000,00) e de restituição de valores que são incompatíveis com o rito escolhido. Ante o exposto, determino que a autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), para: a) esclarecer e comprovar sua condição funcional (empregada e/ou pensionista) e sua renda líquida mensal atual, mediante holerite/contracheque recente e, se o caso, extrato do benefício previdenciário, conciliando os valores divergentes constantes da inicial; b) apresentar a relação completa e detalhada de todos os credores, discriminando, contrato a contrato, a natureza da dívida (consignado, cartão de crédito, empréstimo pessoal, dívida vencida de consumo etc.), o valor atualizado e, sobretudo, o valor mensal efetivamente descontado em folha/conta corrente ou pago, informando o saldo de renda que lhe remanesce após tais descontos; c) apurar e informar o valor do débito lançado como “INDETERMINADO” (contrato nº 2318862 — Banco Mercantil do Brasil/Cartão Consignado RMC); d) juntar planilha orçamentária que discrimine e comprove documentalmente suas despesas essenciais de subsistência (moradia, água, energia, alimentação, saúde/farmácia, transporte); e) readequar o plano de pagamento, de modo que as parcelas sejam compatíveis com a renda comprovada, contemplem a totalidade das dívidas e observem o prazo máximo de 60 (sessenta) meses, preservado o mínimo existencial; f) sanar os vícios formais apontados (individualização das qualificações e flexões de gênero e supressão de trechos de modelo não preenchidos). Faculto, no mesmo prazo, a explicitação da fundamentação quanto ao Decreto nº 11.150/2022, observando-se que a análise do efetivo comprometimento do mínimo existencial e do pedido de tutela de urgência. Por fim, cumpra-se o item "2" desta decisão, com urgência. Intime-se.

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