Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4034373-18.2026.8.26.0506/SP
EXEQUENTE: GOLD IMOBILIARIA RIBEIRAO PRETO LTDA
ADVOGADO(A): VITOR MADALENA DA SILVA TROCA (OAB SP338318)
DESPACHO/DECISÃO
Cite(m)-se para pagamento da dívida, em 03 (três) dias (artigo 829, do CPC), sob pena de penhora e avaliação, intimando-se o(a) executado(a), ainda, do prazo para oferecimento de embargos.
Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito (artigo 827, do CPC). No caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, §1º, do CPC).
Consigne-se que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias (artigo 915, do CPC), contados conforme o caso, na forma do artigo 231, do CPC.
Cientifique-se o devedor que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, do CPC).
Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, deverá proceder à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado de tais atos na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do CPC).
Sendo necessário, deverá o meirinho proceder na forma do artigo 212, §2º, do CPC, promovendo suas diligências fora do horário estabelecido no caput daquele dispositivo.
Havendo suspeita de ocultação, ou não sendo localizado o executado, o oficial de justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (Art. 830, caput, do CPC).
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1º, do CPC).
Por fim, defiro, se necessário, arrombamento e reforço policial, servindo esta decisão de ofício a quem de direito.
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4034373-18.2026.8.26.0506/SP
Assunto: Locação de imóvel
EXEQUENTE: GOLD IMOBILIARIA RIBEIRAO PRETO LTDA
ADVOGADO(A): VITOR MADALENA DA SILVA TROCA (OAB SP338318)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o recolhimento das custas iniciais, inclusive as despesas para citação, no caso de réu sem cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Sem prejuízo, fica cientificada a parte que a procuração juntada deve ser vigente e apta para o foro. Caso a assinatura seja eletrônica, o documento deve ser instruído com o respectivo comprovante de autenticidade digital.
Fica a parte ciente, ainda, que o cadastro dos advogados para intimação via DJEN e anotação no sistema EPROC é responsabilidade do peticionante.
Deverá a parte autora, ainda, verificar a classe processual e cadastro de todas as partes do processo, inclusive eventuais representantes e interessados/ intervenientes.
Caso os endereços das partes estejam incompletos ou somente com CEP genérico (final -000), novos endereços deverão ser incluídos no sistema (Infoeproc nº 69), sob pena de inviabilidade de expedição de carta digital AR pelos Correios.
Orientações gerais:
A juntada de comprovante de pagamento é desnecessária, visto que a comprovação se dá automaticamente pelo lançamento do evento "Juntada - Registro de pagamento" que ocorre por meio da integração do Eproc com o sistema bancário.
A confirmação do pagamento se dá no prazo de até 48 horas.
Caso já tenha efetuado o pagamento, a parte deverá aguardar a confirmação no sistema.
Se a parte requereu gratuidade de justiça na petição inicial, mas não marcou essa opção no cadastro do Eproc, o pedido não foi registrado pelo sistema. Neste caso, antes de efetuar o pagamento, deverá juntar nova petição com a marcação correta do pedido de gratuidade.
É dever do advogado fazer o correto preenchimento dos dados no sistema, conforme preveem o art. 2º, em especial o inciso III, e o art. 24 da Resolução nº 963/2025 do TJSP, sob risco de atraso do andamento processual.
IMPORTANTE: Não utilize o Portal de Custas (exceto para depósitos judiciais); as custas devem ser geradas no próprio Eproc, a partir do botão "Custas" disponível na seção "Ações" da capa do processo, juntamente com os itens de recolhimento relacionados à modalidade de citação requerida, mesmo se tratado de justiça gratuita, neste caso dispensado o pagamento.
O sistema consolida a taxa judiciária e as despesas processuais em boleto único, com vencimento em 5 (cinco) dias corridos após sua emissão, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte caso o vencimento ocorra em final de semana ou feriado.
No caso de custas erroneamente recolhidas pelo Portal de Custas, a parte poderá solicitar a restituição dos valores pagos, conforme as orientações disponíveis na Página de Dúvidas Frequentes do TJSP.
As orientações para realização do procedimento se encontram disponíveis no Infoeproc nº 57 e no Manual de Custas Iniciais do Eproc para Advogados.
Observação: A presente intimação foi expedida por meio automatizado, em razão da não indicação de pedido de gratuidade da justiça, bem como da ausência de confirmação de pagamento da taxa judiciária e das despesas de citação via sistema Eproc.
Local: Ribeirão Preto