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TJSP · Gab. 02 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4034366-20.2025.8.26.0002/SP APELANTE: JENNIFER CINTRA PINTO DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): KAIQUE RODRIGO DE SOUZA ALMEIDA (OAB SP455463) APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) Magistrado: MARCOS DE LIMA PORTA Gab. 02 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Voto nº 15625 Vistos. O recurso não comporta conhecimento, porquanto deserto. O art. 1.007, caput e § 2º, do Código de Processo Civil determina a obrigatoriedade na instrução dos recursos com o devido comprovante de pagamento das custas de preparo, sob pena de deserção: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em tela, foi oportunizado à parte apelante prazo para comprovar o recolhimento do preparo recursal, porém, esta deixou transcorrer in albis. Cabia à apelante recolher o preparo, que é requisito a ser cumprido para admissibilidade do recurso, visto que o não recolhimento das custas de preparo configura deserção e impede o prosseguimento do recurso. Para além disso, não se observou justificativa para o não recolhimento.. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo Interno Cível nº 1000484-76.2023.8.26.0459/50000 -Voto nº 61043 4 DESERÇÃO DA APELAÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência desta Corte Superior somente afasta a deserção quando não tiver havido intimação para complementação nas instâncias de origem ou quando a extemporaneidade da complementação do recolhimento a menor em valor ínfimo vier acompanhado de justificativa plausível. 3. A matéria de que tratam os artigos 333, I, do Código de Processo Civil; 186, 927 e 944 do Código Civil, apontados como violados, não foi objeto de apreciação por parte do acórdão recorrido, ainda que opostos embargos declaratórios, o que tornou ausente o necessário requisito do prequestionamento, fazendo incidir, na espécie, o teor da Súmula 211 desta Corte. 4. "A reforma do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, acerca do quantitativo em que os demandantes saíram vencedores ou vencidos para aferição da ocorrência de sucumbência mínima ou recíproca, demanda o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, defeso pela Súmula 7/STJ" (AgRg no AgRg no Ag 1.257.530/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 9.8.2010). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 757699 SP 2015/0190369-2, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/12/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: 01/02/2016). No mesmo sentido, destaco os precedentes recentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo Interno. Assistência Judiciária Gratuita. Indeferimento. Ausência de interposição de recurso contra tal decisão. Preclusão. Determinação para recolhimento do preparo em 05 dias. Inteligência do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil. Não recolhimento. Pedido de reconsideração, sem interposição de recurso. Deserção da apelação decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Discussão somente neste agravo acerca do indeferimento da gratuidade judiciária. Preclusão temporal consumada. Agravo interno não conhecido, em razão de intempestividade. (TJSP; Agravo Interno Cível 1002003-18.2024.8.26.0438; Rel, Desembargador Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/10/2024; Data de Registro: 04/10/2024). APELAÇÃO - BANCÁRIO Ação Declaratória de Revisão Cláusulas Contratuais c/c Consignação em Pagamento - Sentença de improcedência. ADMISSIBILIDADE RECURSAL - Não verificada - Ausência de preparo recursal -Indeferimento da gratuidade processual -Recolhimento das custas de preparo não realizado pela autora - Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007823-26.2023.8.26.0576; Rel. Desembargador João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II (Direito Privado 2); Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Intimação para recolhimento do preparo, após rejeição desse pedido. Descumprimento. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1009921-96.2021.8.26.0529; Rel. Desembargador Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2024; Data de Registro: 27/09/2024). Sem o conhecimento do recurso, não há que se falar em condenação em honorários. A jurisprudência tem entendido que, nas hipóteses em que o recurso não é conhecido por deserção, não há necessidade de fixação de honorários advocatícios, pois não houve efetiva apreciação do mérito. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. Carece de interesse recursal a discussão a respeito da majoração dos honorários recursais quando a decisão recorrida menciona a referida verba apenas na hipótese de ter havido fixação prévia dos honorários advocatícios na origem, mas isso não ocorreu. 4. A multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.225.608/GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) A propósito, também o Tribunal de Justiça de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Sentença de procedência em relação à ré Escudero e improcedência em relação à ré Indutil. Apelação da autora não conhecida, pois deserta, e apelação da ré Escudero desprovida. Alegação de omissão no venerando acórdão. Pretensão de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Descabimento. Ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, requisito exigido pela jurisprudência do STJ. Vícios não constatados. Questões devidamente apreciadas. Via inadequada para manifestação de inconformismo quanto aos fundamentos da decisão, quando não conjugada com erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Natureza integrativo-recuperadora não demonstrada. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1007054-48.2024.8.26.0005; Relator Desembargador Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2024; Data de Registro: 11/11/2024). Ante o exposto, não conheço do recurso, porquanto deserto. Atentem as partes, e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Int.
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