Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Outros
Processo 4034353-27.2026.8.26.0506 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4034353-27.2026.8.26.0506/SP AUTOR: LUCAS GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753) ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Autor. 2. LUCAS GOMES DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária em face de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A, postulando, ao final, a procedência da demanda para condenação da Ré à reativação definitiva de seu cadastro na plataforma, ao pagamento de lucros cessantes mensais e de indenização por danos morais, com a inversão do ônus da prova. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a imediata reativação de sua conta e o restabelecimento de seu acesso à plataforma da Ré, sob pena de multa diária, sustentando que seu cadastro foi bloqueado em 22 de julho de 2026 sob alegação genérica de violação aos Termos de Uso por suposta prática de conduta de ameaça, sem comunicação prévia, sem indicação concreta da infração e sem oportunidade de manifestação, circunstância que, segundo relata, o privou abruptamente de sua principal fonte de renda como entregador vinculado ao aplicativo. As tutelas provisórias de urgência constituem instrumento processual destinado a conferir efetividade à prestação jurisdicional diante do risco de perecimento ou de comprometimento do resultado útil do processo, autorizando a antecipação, total ou parcial, dos efeitos pretendidos ao final, desde que presentes, de forma cumulativa, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cumpre registrar, desde logo, que o juízo formado nesta fase é de mera probabilidade e verossimilhança, e não de certeza, razão pela qual a presente decisão se abstém de qualquer pronunciamento definitivo sobre o mérito da controvérsia posta. Nesse contexto, incumbe integralmente à parte requerente o ônus de demonstrar, com os elementos que instruem a petição inicial, a presença dos requisitos autorizadores da medida pretendida. A insuficiência ou a fragilidade desse acervo probatório, aliada à existência de elementos que confiram presunção de legitimidade ao ato impugnado, impede a formação do juízo de probabilidade necessário ao deferimento da tutela em cognição sumária. No caso concreto, observa-se que a própria tela de desativação apresentada pelo Autor indica que o bloqueio decorreu de suposta prática de conduta de ameaça, enquadrada pela Ré em sua Política de Combate à Discriminação e Violência, regramento interno de natureza contratual que integra os Termos de Uso aceitos no momento do cadastramento na plataforma (Evento 1, Documento 7). Tal circunstância constitui elemento documental que, em juízo sumário e não exauriente, confere presunção de legitimidade ao ato de desativação, na medida em que remete a um fundamento regulamentar previamente estabelecido entre as partes para hipóteses de violação de segurança. Não compete a este Juízo, nesta fase, interpretar definitivamente o alcance dessa cláusula ou concluir sobre a efetiva ocorrência da conduta a ela imputada, tampouco afirmar que o bloqueio foi legítimo, mas tão somente reconhecer que sua eventual ilegalidade não é cognoscível de plano, diante do regramento contratual invocado pela própria plataforma no ato impugnado. Ademais, a aferição da legalidade do bloqueio pressupõe o exame de questões fático-jurídicas incompatíveis com a cognição sumária própria desta fase, em especial a existência e a extensão da suposta conduta de ameaça atribuída ao Autor, questão que demanda necessariamente a instauração do contraditório, não sendo possível, sem tal instrução, formar juízo de probabilidade suficiente à concessão da medida pleiteada. Registre-se, outrossim, que a reativação imediata e compulsória do cadastro do Requerente, na pendência de esclarecimento sobre a natureza da conduta que ensejou o bloqueio, pode produzir efeitos de difícil reversão para a parte requerida, notadamente no que concerne à sua responsabilidade perante restaurantes parceiros e consumidores usuários da plataforma, caso confirmada, ao final da instrução, a existência de conduta apta a comprometer a segurança de terceiros. Trata-se de circunstância que reforça a necessidade de cautela na concessão da medida sem a prévia oitiva da parte requerida. Concorrentemente, também não se demonstra, neste momento, a existência de periculum qualificado apto a autorizar a medida sem o contraditório prévio. Embora o Autor alegue a perda de sua principal fonte de renda, os prejuízos narrados possuem natureza eminentemente patrimonial e reversível, na medida em que os valores relativos aos lucros cessantes mensais, tal como quantificados na própria petição inicial, podem ser objeto de recomposição pecuniária ao final da demanda, caso reconhecida a ilegalidade do bloqueio, não se evidenciando, no estágio atual, risco de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa ser equacionado por via indenizatória. Por fim, a preservação do estado de fato atualmente existente até a regular instauração do contraditório atende aos postulados da razoabilidade, da segurança jurídica e da proporcionalidade, ponderadas as posições jurídicas de ambas as partes nesta fase de cognição sumária, sem que disso resulte violação às garantias do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, porquanto ao Autor remanesce integralmente assegurado o direito de ver seu pleito reexaminado por ocasião da sentença, após regular instrução probatória. Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano material c/c dano moral. Tutela provisória. Agravante que busca a concessão da tutela de urgência, a fim de reativar seu cadastro para uso da plataforma de entregas da empresa agravada. Juízo de verossimilhança não configurado. Não concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP, AI 2255859-12.2025.8.26.0000, 17ª C.D.Priv., Rel. Des. Afonso Bráz, j. 02.10.2025). De igual modo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela provisória de urgência – Ação de obrigação de fazer – Desativação de conta mantida pelo autor na plataforma do IFood, para exercício da função de entregador por suposta violação dos termos de uso - Ausentes os requisitos para a liminar – Necessária instrução, com contraditório e ampla defesa – Possibilidade de revisão da decisão após instrução – Decisão mantida. Agravo não provido” (TJSP, AI 2244183-67.2025.8.26.0000, 33ª C.D.Priv., Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, j. 01.09.2025). Assim, o indeferimento da medida sumária ora proferido não importa em antecipação de juízo sobre a procedência ou a improcedência do pedido principal, limitando-se a atestar a ausência, neste momento processual, dos pressupostos exigidos pelo artigo 300 do CPC para a dispensa do contraditório prévio, permanecendo o exame exauriente do mérito reservado à sentença, após regular instrução probatória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no artigo trezentos do Código de Processo Civil. 3. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, transferindo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Justifico este entendimento porque a experiência mostrou que a designação de audiência específica de conciliação para esta espécie de litígio trouxe limitadíssima quantidade de composições, não justificando seja mantida em detrimento da duração razoável do processo (artigo 4º do CPC), observando, de qualquer forma, que as partes podem requerer sua realização ou mesmo comporem-se extra-autos. Sendo assim, cite-se a parte requerida nos termos do artigo 335 do CPC, inciso III, com as cautelas e advertências de praxe, via Domicílio Judicial Eletrônico, observado o contido no artigo 246, parágrafos 1º e 1º-A do CPC e Comunicado Conjunto nº 466/2024. No mais, advirtam-se as partes de que deverão comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, nos termos do que dispõe o artigo 274, parágrafo único, do CPC. 4. A parte autora fica intimada de todo o teor da presente decisão na pessoa do advogado, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 334 do CPC. 5. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, inclusive junto à Central de Distribuição de Mandados compartilhada. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Prov. Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.