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4034344-59.2025.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4034344-59.2025.8.26.0002/SP AUTOR: DN CHOCOLATES FINOS LTDA ADVOGADO(A): RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB SP413345) RÉU: MORUMBI TOWN I FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB SP323492) RÉU: FBC - SOLUCOES CORPORATIVAS EM MULTICONTACT LTDA ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS Vistos. Por serem tempestivos, passo à análise dos embargos de declaração. No mérito, nego-lhes provimento, pois a decisão embargada não padece de qualquer vício, como omissão, contradição ou obscuridade, havendo apenas discordância da parte embargante quanto ao entendimento do Juízo de primeiro grau. Desta forma, mantenho a decisão embargada tal como lançada aos autos. No prazo extra e derradeiro de 48h, providencie a parte recorrente o recolhimento das custas e despesas processuais devidas para fins de processamento do recurso inominado interposto, sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 08 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4034344-59.2025.8.26.0002/SP AUTOR: DN CHOCOLATES FINOS LTDA ADVOGADO(A): RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB SP413345) RÉU: MORUMBI TOWN I FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB SP323492) RÉU: FBC - SOLUCOES CORPORATIVAS EM MULTICONTACT LTDA ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS Vistos. Por serem tempestivos, passo à análise dos embargos de declaração. No mérito, nego-lhes provimento, pois a decisão embargada não padece de qualquer vício, como omissão, contradição ou obscuridade, havendo apenas discordância da parte embargante quanto ao entendimento do Juízo de primeiro grau. Desta forma, mantenho a decisão embargada tal como lançada aos autos. No prazo extra e derradeiro de 48h, providencie a parte recorrente o recolhimento das custas e despesas processuais devidas para fins de processamento do recurso inominado interposto, sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 08 de setembro de 2026.

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