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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4034339-43.2026.8.26.0506/SP AUTOR: ARGEMIRO IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): CARLOS GUSTAVO MONTEIRO CHERRI (OAB SP507051) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial para que surtam seus devidos efeitos legais. Cite(m)-se e cientifique(m)-se eventuais fiador(es) e sublocatário(s) ou outros ocupantes do imóvel, cientificando ainda o locatário e o fiador de que poderão evitar a rescisão da locação, efetuando no prazo de 15(quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os alugueres e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis, os juros de mora e as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como carta/mandado, inclusive, podendo ser cumprida via Central de Mandados Compartilhada, atentando-se a serventia e o Oficial de Justiça para a regra prevista no art. 212, parágrafos 1º e 2º do NCPC. Advirtam-se as partes de que deverão comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, nos termos do que dispõe o artigo 274, parágrafo único, do CPC. Intime(m)-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4034339-43.2026.8.26.0506/SP AUTOR: ARGEMIRO IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): CARLOS GUSTAVO MONTEIRO CHERRI (OAB SP507051) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Regularize a parte autora sua representação processual, mediante a juntada de instrumento de procuração devidamente assinado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reconhecimento da irregularidade de representação processual e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se.
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