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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4034323-52.2026.8.26.0001/SP EXEQUENTE: I9 VILA NOVA 2 ADVOGADO(A): MARINA LUEDEMANN PANDAGGIS (OAB SP416439) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Custas recolhidas. 2) Diante da cobrança de parcelas de condomínio vencidas e vincendas, é necessário determinar o valor correto da causa, nos termos do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual deve corresponder à soma das parcelas vencidas com doze parcelas vincendas. Assim, deverá a parte exequente, corrigir o valor atribuído à demanda, sob pena de indeferimento. Além disso, deverá complementar as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Para o devido andamento processual automatizado, a petição deverá ser cadastrada com o Evento: PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL e o Tipo: EMENDA DA INICIAL Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. São Paulo, 08/09/2026 JUÍZO TITULAR II - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
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