2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4034298-36.2026.8.26.0002/SPAUTOR: SANDRA VENEZIANO TRINDADE BRONZONI ADVOGADO(A): JOAO NOGUEIRA DE LIMA (OAB SP487745) RÉU: DMR COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): VERALICE APARECIDA GERMANO (OAB SP413877) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) SENTENÇA Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para os patronos de cada demandado, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta a natureza da causa, seu tempo de duração e número de atos praticados. A exigibilidade dos ônus de sucumbência permanece sob condição suspensiva em relação à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.