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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4034296-69.2026.8.26.0001/SP
EXEQUENTE: VALOR S/A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): MARIA LUCIMEIRE GALLICO (OAB SP186275)
ADVOGADO(A): ROMÉRIO TEIXEIRA MARQUES DE MOURA (OAB SP513086)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
A incompetência deste Juízo pode ser declarada de ofício, pois, "desde que o Foro da Comarca da Capital é um só, a divisão de trabalho entre seus juízes é feita pelas Leis de Organização Judiciária, fixando-se a respectiva competência em caráter absoluto" (I TACiv/SP - A.I. 240791, 1ª Câm.). Nesse mesmo sentido se entendeu quando do julgamento do Conflito de Competência nº 38554, pelo II TACiv/SP.
Não se cuidando de tema relacionado à competência de Foro, já que há um só na Capital, e sim dos Juízos que o compõem, a regra divisória pode ser invocada por aquele que se julga sem competência.
Parte executada com domicílio em outro Estado.
E verifica-se que o endereço da parte autora está situado sob a jurisdição do Foro Central desta Capital. Presente cláusula de eleição de foro (evento 1, TÍTULO EXTRAJUDICIAL8, fls. 05) - "foro da comarca da cidade de São Paulo".
Diante do acima exposto, delineada incompetência absoluta, determino a redistribuição deste feito a uma das Varas Cíveis do Foro Central (cf cep da parte exequente) com as cautelas de estilo, solicitando ao MM. Juiz daquela Vara que receber o feito que, caso não concorde com a presente decisão, suscite o conflito negativo de competência, valendo-se desta decisão como minhas informações.
Nada sendo alegado em contrário nestes autos em cinco dias pela parte autora, redistribua-se.
Int.
São Paulo, 10/09/2026
JUÍZO TITULAR I - 5ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA