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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Outros
Processo 4034295-84.2026.8.26.0001 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana na data de 07/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4034295-84.2026.8.26.0001/SP
EXEQUENTE: STEVES QUENE JUSTINIANO MARQUES
ADVOGADO(A): STEVES QUENE JUSTINIANO MARQUES (OAB SP402005)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) O artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil isenta o advogado do adiantamento das custas processuais. O valor a ser pago para expedição de carta de intimação constitui despesa processual. As custas possuem natureza tributária, enquanto as despesas destinam-se à remuneração de terceiros envolvidos no processo. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão que determinou o recolhimento da taxa para a realização de pesquisa SisbaJud. Insurgência do exequente. Pretensão de diferimento do recolhimento das custas processuais, com fundamento no art. 82, §3º, do CPC. Não acolhimento. Isenção trazida pela Lei nº 15.109/2025 não abrange as despesas processuais para a realização de pesquisas. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153858-46.2025.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: Recolhimento de taxa para utilização do sistema Sisbajud em cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em Discussão: Dispensa do pagamento da taxa para utilização do sistema Sisbajud (art. 82, § 3º, do CPC e o Provimento CSM nº 2.684/2023). III. Razões de Decidir: Lei nº 15.109/2025, que alterou o CPC, não abrange as despesas do processo, apenas as custas processuais. Utilização do sistema Sisbajud configura despesa processual, não incluída nas custas processuais (art. 2º, parágrafo único, XI, da Lei Estadual nº 11.608/03). IV. Dispositivo: Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174261-36.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudia Sarmento Monteleone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2025; Data de Registro: 12/08/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1.Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de dispensa do pagamento das custas para pesquisa Sisbajud. A agravante sustenta que a Lei n. 15.109/2025 determina a dispensa do pagamento das custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a dispensa do pagamento de custas processuais prevista na Lei 15.109/2025 se aplica às despesas processuais para pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud. III. Razões de Decidir 3. A Lei 15.109/2025 introduziu o §3º ao art. 82 do CPC, que dispensa o advogado de adiantar o pagamento de custas processuais, mas não abrange despesas processuais elencadas no art. 2º, parágrafo único, inciso XI da Lei 11.608/2003. 4. Custas processuais possuem natureza tributária, enquanto despesas processuais remuneram os gastos operacionais do Poder Judiciário. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A dispensa de custas processuais prevista na Lei 15.109/2025 não se aplica às despesas processuais para pesquisa via Sisbajud. Legislação Citada: CPC, art. 82, §3º; Lei 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único, inciso XI. Jurisprudência Citada: TJSP, AI nº 2134819-63.2025.8.26.0000, Rel. Regis Rodrigues Bonvicino, j. 15/05/2025; TJSP, AI n.2151647-37.2025.8.26.0000, Rel. Anna Paula Dias da Consta, j. 22/05/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119771-64.2025.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025)
Portanto, providencie a parte exequente o recolhimento das despesas postais, no prazo de quinze dias.
2) No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo
Int.
São Paulo, 08/09/2026
JUÍZO TITULAR I - 3ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA