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4034272-78.2026.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Outros

    Processo 4034272-78.2026.8.26.0506 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4034272-78.2026.8.26.0506/SP AUTOR: GUSTAVO BERNARDES CAVALCANTE DA COSTA ADVOGADO(A): JULIO ZANARDI NETO (OAB SP274103) ADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA RAMOS (OAB SP525613) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. GUSTAVO BERNARDES CAVALCANTE DA COSTA pretende o arresto cautelar, via SISBAJUD, de ativos financeiros de EURO SECURITIZADORA S/A até o limite de R$ 134.938,59, correspondente ao saldo final indicado em dois certificados de debêntures. As tutelas provisórias, no sistema processual civil brasileiro, representam instrumentos de celeridade e efetividade da jurisdição, permitindo que o magistrado distribua o ônus do tempo do processo quando houver evidências suficientes da pretensão deduzida. O regime jurídico dessas medidas, estruturado no Código de Processo Civil, exige que a concessão de provimentos antecipatórios ou cautelares se submeta a rigoroso exame de admissibilidade, pautado pela cognição sumária. Nesse estágio processual, o julgador atua em um plano de probabilidade, no qual a verossimilhança das alegações deve sobressair de plano, sem que tal análise represente veredito final sobre a lide ou certeza absoluta do direito material em litígio. O artigo 300 do CPC estabelece como pressupostos cumulativos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cumpre destacar que o juízo de probabilidade inerente a esta fase difere substancialmente do juízo de certeza necessário para a prolação de sentença de mérito. Enquanto a certeza exige cognição exauriente, a probabilidade demanda apenas que o direito alegado se apresente, prima facie, como plausível. O arresto constitui medida adequada à efetivação da tutela cautelar, conforme o artigo 301 do mesmo diploma, mas sua concessão exige suporte probatório suficiente tanto acerca da exigibilidade do crédito quanto do risco concreto de comprometimento da futura satisfação. Os documentos apresentados demonstram, em exame inicial, que o autor subscreveu e integralizou 100 debêntures emitidas pela requerida, mediante aportes que totalizaram R$ 100.000,00. Os certificados indicam saldos finais de R$ 116.047,19 e R$ 18.891,40 e apontam 01.09.2026 como data de vencimento (Evento 1, Documentos 5 e 6). A exigibilidade imediata desses valores, entretanto, não se mostra suficientemente demonstrada neste momento. Os próprios certificados estabelecem que, excepcionalmente e sem configuração de mora ou inadimplemento, o prazo de liquidação poderá ser estendido por até um ano nas hipóteses de iliquidez justificada decorrente de força maior ou de “iliquidez momentânea”, assim definida no instrumento. Antes do vencimento nominal, a requerida comunicou ao autor que atravessava processo de reestruturação, com impacto temporário em sua liquidez e readequação do cronograma de pagamento dos resgates (Documento 8 do Evento 1). Essa comunicação não comprova, por si só, a regularidade da eventual prorrogação contratual, sobretudo porque não indica novo prazo para o pagamento. Tampouco permite, entretanto, concluir imediatamente que a sociedade confessou inadimplemento ou que a cláusula de extensão não incide. A ação foi ajuizada em 03.09.2026, apenas dois dias após a data nominal de vencimento. Além disso, os certificados contêm disposições específicas sobre o prazo de liquidação e sobre o pagamento da remuneração, ao passo que a escritura da emissão e seus aditamentos não foram apresentados integralmente. A solução da controvérsia demanda, portanto, esclarecimento sobre o regime contratual aplicável, as condições da prorrogação, o período de remuneração e a efetiva configuração da mora. Os elementos destinados a demonstrar o perigo cautelar também não são suficientes para justificar a imediata constrição. A comunicação sobre impacto de liquidez, as notícias jornalísticas e a existência de demandas contra a requerida indicam situação que recomenda atenção, mas não demonstram ato concreto de dilapidação, ocultação, transferência ou esvaziamento patrimonial. De igual forma, a coincidência de administradores, atividades e endereços entre sociedades relacionadas também não comprova, isoladamente, confusão ou desvio patrimonial que justificasse a pronta concessão da medida emergencial requerida. A inicial não identifica transferência específica de ativos da requerida nem individualiza bens sujeitos a risco atual de alienação. A gravidade da restrição postulada recomenda, nesse cenário, a preservação do estado de fato até a instauração do contraditório. O indeferimento não constitui prejulgamento da pretensão principal e não impede a reapreciação da tutela se forem apresentados documentos que demonstrem a exigibilidade imediata do crédito ou atos concretos de comprometimento patrimonial. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – GESTÃO DE NEGÓCIOS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PEDIDO LIMINAR QUE CORRESPONDE À DECISÃO DE MÉRITO – DEFERIMENTO QUE SE MOSTRA PREMATURO – MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA, QUE INDEFERIU O PEDIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. Ausentes elementos de convicção suficientemente seguros, ao menos neste momento de cognição sumária, para determinar o arresto dos valores investidos em criptomoedas, como pirâmide financeira, prudente se mostra o estabelecimento do contraditório, e assim, de rigor a manutenção da r. decisão agravada” (TJSP, AI 2259591-11.2019.8.26.0000, 31ª C.D.Priv., Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 29.11.2019). No mesmo panorama: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de rescisão de contrato de investimento, cumulada com restituição de valores - Decisão que indeferiu a tutela requerida pelos agravantes, para que se proceda o arresto de valores dos agravados – Requisitos para a concessão da tutela de urgência não preenchidos – Art. 300 do Código de Processo Civil – Probabilidade do direito não verificada – Ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – Matéria que demanda dilação probatória e deve ser apreciada após o devido contraditório - Decisão mantida – Recurso não provido” (TJSP, AI 2030052-71.2025.8.26.0000, 25ª C.D.Priv., Relª Desª Ana Luiza Villa Nova, j. 17.03.2025). Por ora e com as limitações desta fase processual, o pedido não pode ser acolhido. 2. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, transferindo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Justifico este entendimento porque a experiência mostrou que a designação de audiência específica de conciliação para esta espécie de litígio trouxe limitadíssima quantidade de composições, não justificando seja mantida em detrimento da duração razoável do processo (artigo 4º do CPC), observando, de qualquer forma, que as partes podem requerer sua realização ou mesmo comporem-se extra-autos. Sendo assim, cite-se a parte requerida nos termos do artigo 335 do CPC, inciso III, com as cautelas e advertências de praxe, via Domicílio Judicial Eletrônico, observado o contido no artigo 246, parágrafos 1º e 1º-A do CPC e Comunicado Conjunto nº 466/2024. No mais, advirtam-se as partes de que deverão comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, nos termos do que dispõe o artigo 274, parágrafo único, do CPC. 4. A parte autora fica intimada de todo o teor da presente decisão na pessoa do advogado, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 334 do CPC. 5. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, inclusive junto à Central de Distribuição de Mandados compartilhada. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Prov. Int.

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