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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4034261-49.2026.8.26.0506/SP AUTOR: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB SP412548) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Constatou-se na Comarca um aumento exponencial de propositura de ações revisionais em face de instituições financeiras e afins, fato esse que tem sido visto também em outras comarcas do Estado, com distribuição de ações em massa. Muitas dessas ações estão sendo propostas sem a concordância e conhecimento dos autores, havendo, inclusive, processo crime em trâmite para apurar tais fatos. O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA-NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou o COMUNICADO CG 02/2017, diante da existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar, indicando boas práticas aos julgadores para constatar tais fatos. Em virtude desses fatos, com base no poder geral de cautela do Juiz, faculta-se adoção de medidas para atestar a veracidade das procurações, resguardando o direito da parte autora, bem como do próprio causídico, evitando, assim, eventuais pedidos de instauração de inquéritos e investigações criminais desnecessárias. Nesse sentido, inúmeros e recentes julgados emanados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em demandas semelhantes, destacando-se, a título de exemplo: "APELAÇÃO – PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REITERADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO – pedido não apreciado na origem – hipótese de concessão da benesse à apelante, com excepcional efeito "ex tunc" – documentação trazida aos autos que é suficiente para fazer ver a hipossuficiência financeira alegada. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ENTENDIMENTO QUE PREVALECE – ajuizamento da ação com características de demanda predatória – concessão de prazo para que fosse cumprida a ordem judicial de juntada de procuração com poderes específicos e firma reconhecida ou comparecimento em cartório – inexplicável resistência do advogado da apelante em cumprir a determinação – ordem judicial que se insere entre os poderes atribuídos ao juiz e estava perfeitamente justificada – precedentes desta C. Câmara – sentença mantida quanto ao principal, nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1051965-81.2024.8.26.0576; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2025; Data de Registro: 02/07/2025) Ainda, de acordo o item nº 11 do anexo B da recomendação do CNJ 159/2024, o não atendimento da determinação para ratificação da procuração ou a não apresentação de nova procuração específica para a presente ação, assinada com reconhecimento de firma ensejará comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva. "11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva;" Nos termos da Lei nº 1.419/06, para que a procuração assinada eletronicamente seja considerada válida e eficaz, necessariamente deve ser objeto de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, de tal forma a assegurar a adequada identificação presencial do interessado. Caso isso não ocorra, o documento não poderá ser considerado válido para a prática de atos processuais por meio eletrônico. Nesse sentido, parecer da Corregedoria Geral de Justiça: "NORMAS DE SERVIÇO. Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital. Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada "panda.doc.com". Caracterização de "assinatura eletrônica avançada", que não se confunde com "assinatura eletrônica qualificada" ou "assinatura digital", na definição da Lei nº 14.063/2020. Incidência do art. 10, § 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de "assinatura eletrônica qualificada", ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia. Desnecessidade. Inexistência de violação das prerrogativas. Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento dos pedidos." (Parecer constante do Processo Digital nº 2021/00100891). Na hipótese da procuração ser apresentada de forma digital, se faz necessária a convalidação por meio de certificado digital. Ante o exposto, considerando os elementos constantes nos autos, determino, a intimação da parte autora para juntar nova procuração específica para o processo em epígrafe, com firma reconhecida ou assinada por meio de certificado digital e cópia do comprovante atualizado de endereço idôneo (conta de água, energia, telefone) em seu nome. O não cumprimento da determinação no prazo legal será considerada como ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (capacidade postulatória), tornando-se o feito concluso para sentença de extinção, independentemente de nova intimação. Para análise do requerimento de gratuidade e/ou diferimento, providencie a juntada documentação fiscal e bancária (inclusive extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses), além de informações sobre veículos e imóveis. De modo a evitar a omissão de informações relacionadas a contas bancárias, a parte deverá juntar relatório do sistema Registrato, com acesso gratuito no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato). Ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, bem como da taxa de mandato, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se á a desistência tácita ao pedido. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para atribuir o valor correto à causa, nos termos do artigo 292 do CPC Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação. Int.
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Outros
Processo 4034261-49.2026.8.26.0506 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto na data de 03/09/2026.
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