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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Outros
Processo 4034227-74.2026.8.26.0506 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4034227-74.2026.8.26.0506/SP AUTOR: MARIA ELISA ALVES RIBEIRO ADVOGADO(A): THIAGO FERNANDES COLLPY (OAB SP393941) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora alega que adquiriu motocicleta zero-quilômetro, equipada originalmente com pneu fabricado pela ré, o qual passou a apresentar fissuras, ressecamento e rachaduras com baixa quilometragem. Sustenta que, apesar das reclamações formuladas junto à concessionária e à fabricante, a garantia foi indeferida sob alegação genérica de mau uso, sem que houvesse exame físico do componente pela fabricante. Requer, em antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a determinação para que as rés promovam a imediata substituição do pneu defeituoso, sem qualquer ônus à autora, preservando-se o componente original para eventual realização de perícia judicial. Subsidiariamente, requer a produção antecipada da prova pericial, em caráter prioritário, a fim de apurar a origem dos vícios apresentados. A probabilidade do direito está suficientemente evidenciada pela documentação que instrui a inicial, notadamente pelos registros de atendimento em garantia, pelas fotografias do defeito e pela baixíssima quilometragem em que o vício se manifestou e persistiu, circunstância incompatível, a princípio, com o desgaste ordinário de uso. O perigo da demora, por sua vez, decorre da própria natureza do bem viciado. Não se trata de item estético ou acessório, mas de pneu dianteiro de motocicleta, componente diretamente relacionado à estabilidade, à frenagem e à dirigibilidade do veículo. A manutenção da autora na condução de motocicleta equipada com pneu que apresenta fissuras e rachaduras, com origem técnica ainda não esclarecida, expõe-na a risco concreto e atual à sua segurança e integridade física, risco esse que se agrava a cada dia de uso do veículo nessas condições. O tempo do processo, nessa hipótese, não pode ser suportado pela parte quando o bem em discussão compromete diretamente sua segurança pessoal. Assim, presentes os requisitos legais, é de rigor a concessão da tutela de urgência para determinar a substituição do pneu, ressalvado às rés o direito de, ao final, discutirem a causa do vício e eventual ressarcimento em regresso. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que as rés, solidariamente, providenciem a substituição do pneu dianteiro defeituoso por outro novo, original e tecnicamente equivalente, sem qualquer custo à autora, no prazo de 48 horas, contado da intimação desta decisão, sob pena de multa. Determino, ainda, que o pneu substituído seja mantido em poder da autora, que deverá preservá-lo íntegro, sem descarte, inutilização ou alteração, disponibilizando-o para a realização de perícia judicial, cuja necessidade será apreciada em momento oportuno. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A parte autora/requerente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportuni­dade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de vinte dias, observados os requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios previstos no artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
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