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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4034226-46.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: ANA LUCIA AUGUSTO
ADVOGADO(A): DANIELLA AUGUSTO MONTAGNOLLI (OAB SP190172)
ADVOGADO(A): ANNA LUIZA BANDEIRA GUIMARÃES MARÇAL (OAB SP295620)
RÉU: MAURICIO EMERICH DE ARAUJO
ADVOGADO(A): DANIEL GUSTAVO ROCHA POÇO (OAB SP195925)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão/sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, destinado especificamente a sanar eventuais vícios na decisão judicial, conforme previsão expressa nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil.
Para o cabimento dos embargos de declaração, faz-se necessária a presença de ao menos um dos seguintes requisitos legais:
1. Omissão - quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que deveria ser apreciada de ofício;
2. Contradição - quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos expostos ou entre estes e a conclusão;
3. Obscuridade - quando há falta de clareza no texto decisório, tornando difícil sua compreensão; ou
4. Erro material - quando há evidente equívoco na redação do julgado, sem alteração de seu conteúdo.
No caso em análise, verifica-se que os embargos declaratórios apresentados não apontam efetivamente nenhum dos vícios acima elencados, mas sim demonstram mera irresignação quanto ao mérito da decisão proferida, pretendendo, por via transversa, a reanálise da matéria já decidida.
Importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da causa ou para modificar o entendimento judicial manifestado, salvo em hipóteses excepcionais de erro manifesto. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado pela via recursal adequada.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça já decidiu:
Embargos de Declaração. Inexistência de vícios ensejadores de acolhimento. Órgão julgador que não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e dispositivos legais invocados, sendo suficiente que apresente, de forma clara e expressa, as razões que formaram o seu convencimento. Mero inconformismo da parte embargante que não merece acolhimento por esta estreita via. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1002542-87.2022.8.26.0394; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025)
No presente caso, a Parte demonstra mero inconformismo com o mérito da decisão, devendo se insurgir pelos meios adequados.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença de quaisquer dos requisitos legais autorizadores previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração.
Ressalto que eventual insurgência quanto ao mérito da decisão deve ser veiculada pelo recurso adequado, conforme previsão legal.
Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4034226-46.2026.8.26.0100/SPAUTOR: ANA LUCIA AUGUSTO
ADVOGADO(A): DANIELLA AUGUSTO MONTAGNOLLI (OAB SP190172)
ADVOGADO(A): ANNA LUIZA BANDEIRA GUIMARÃES MARÇAL (OAB SP295620)
RÉU: MAURICIO EMERICH DE ARAUJO
ADVOGADO(A): DANIEL GUSTAVO ROCHA POÇO (OAB SP195925)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA LÚCIA AUGUSTO em face de MAURÍCIO EMERICH DE ARAÚJO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada desembolso, e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.