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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Outros
Processo 4034217-30.2026.8.26.0506 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4034217-30.2026.8.26.0506/SP AUTOR: LYZ MARCILIA QUADROS KUTLESA ADVOGADO(A): OLAVO MARTINS RODRIGUES (OAB SP371131) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte autora ajuizou a presente ação em face dos réus, alegando enfrentar dificuldades financeiras devido a celebração de contratos de empréstimo consignado com os réus. Sustentou a onerosidade dos contratos em razão da abusividade dos juros. Requereu a apuração do quantum debeatur após afastamento das cláusulas abusivas, pugnando pela aplicação do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, que introduziu no CDC os arts. 104-A a 104-C, objetivando o parcelamento do débito nos moldes da Lei do Superendividamento, ajustando-se o pagamento à sua real capacidade financeira. Não obstante a amplitude da causa de pedir apresentada, observo que a petição inicial apresenta imprecisão quanto ao procedimento pretendido, o que compromete a clareza da pretensão deduzida e, consequentemente, a adequada formação da relação processual. A parte autora invoca simultaneamente fundamentos próprios de ação revisional de contrato bancário e do procedimento especial do superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021, sem delimitar com precisão qual modalidade procedimental pretende ver aplicada ao caso concreto, circunstância que gera indefinição quanto à causa de pedir e aos pedidos formulados. Com efeito, a ação revisional de contrato bancário tem por escopo a modificação de cláusulas contratuais consideradas abusivas, mediante a aplicação de critérios de proporcionalidade e equidade para o reequilíbrio da avença, procedimento que se desenvolve pelo rito comum e possui como finalidade precípua a declaração de nulidade de disposições contratuais e a consequente redução do débito através da aplicação de juros e encargos em patamares legais. Por outro lado, o procedimento especial do superendividamento, disciplinado pelos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, constitui mecanismo específico destinado à repactuação de dívidas de consumo quando caracterizada a situação de superendividamento do devedor, pressupondo a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa física de boa-fé quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Este procedimento tem natureza conciliatória e visa à celebração de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservando o mínimo existencial do superendividado, sendo aplicável exclusivamente quando demonstrada a situação de superendividamento nos termos do artigo 54-A do CDC, incluindo todos os credores do autor que se enquadrem nos requisitos legais. A distinção procedimental é relevante porque cada modalidade possui pressupostos específicos, ritos próprios e consequências jurídicas diversas, sendo indispensável que a parte autora esclareça inequivocamente qual procedimento pretende ver aplicado, especificando se busca primordialmente a revisão de cláusulas contratuais de contrato celebrado com apenas um credor, com base na legislação consumerista geral ou se pretende a aplicação do procedimento especial de tratamento do superendividamento, demonstrando, nesta última hipótese, o preenchimento dos requisitos legais específicos, bem como a inclusão dos demais credores. ISTO POSTO, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora proceda à emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de esclarecer inequivocamente qual procedimento pretende ver aplicado ao caso concreto, especificamente se: a) ação revisional de contrato bancário, hipótese em que deverá delimitar com precisão as cláusulas contratuais que considera abusivas e os fundamentos jurídicos específicos para sua revisão; b) procedimento especial do superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021, situação em que deverá demonstrar o preenchimento dos requisitos legais do artigo 54-A do CDC, apresentando declaração detalhada de sua situação patrimonial e comprovando a impossibilidade de quitação das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, incluindo todos os seus credores que se enquadrem nos requisitos legais. Deverá, ainda, adequar os pedidos à modalidade procedimental eleita, especificando com clareza as providências jurisdicionais pretendidas. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos no fluxo das urgências. Int.
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