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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4034209-16.2026.8.26.0001/SP
AUTOR: IGOR MACIEL DE MAGALHAES
ADVOGADO(A): ANDRE COELHO OLIVEIRA (OAB SP395337)
ADVOGADO(A): IGOR GALVÃO VENÂNCIO MARTINS (OAB SP390614)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Para aferição do estado de pobreza da parte autora, autorizador da concessão dos benefícios disciplinados no artigo 98 do CPC, nos termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, determino a apresentação, em 15 (quinze) dias, das três últimas declarações de imposto de renda da própria parte postulante (pessoa física) e de seu(sua) cônjuge se casado(a) for. Os documentos deverão ser inseridos nos autos digitais como documentos sigilosos.
Caso a parte seja menor de idade, representada ou assistida por um dos genitores, a tese de que a hipossuficiência é presumida e de que o benefício é personalíssimo, embora conhecida, não é absoluta e não afasta o dever do magistrado de analisar o caso concreto. Ela deve ser aferida com base na situação financeira de seus responsáveis legais, que têm o dever legal de prover seu sustento, inclusive quanto às despesas processuais. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça, consoante se extrai do seguinte precedente: "Malgrado a autora seja menor impúbere, está sob a guarda de seus genitores, razão pela qual deve ser considerada a renda familiar para a concessão, ou não, do benefício da gratuidade da justiça" (TJSP, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 4016715-44.2026.8.26.0000/SP, Gab. 05 – 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau, Rel. Des. Flavio Pinella Helaehil).
Caso sejam isentos de declar imposto de renda, o que deverá ser comprovado com cópias extraídos do site (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.Asp) da Receita Federal informando que as declarações não constam de seu banco de dados e de comprovação de que o CPF está regular, deverão trazer cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos campos de identificação e último/atual vínculo empregatício, sob pena de extinção e arquivamento.
Deverá, também, comprovar sua renda mediante a apresentação do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) – Registrato, do Banco Central do Brasil e de extrato bancário completo (incluindo poupança vinculada) com identificação do nº da conta e seu titular referente aos três últimos meses, documentos que deverão ser inseridos nos autos digitais como documentos sigilosos.
Caso não pretendam fornecer tais informações, no mesmo prazo retro assinalado a parte autora deverá providenciar o correto recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, pelo sistema EPROC, conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025, conforme Manual (https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf).
Caso não consiga gerar o link de pagamento, ainda no mesmo prazo retro, deverá informar nos autos que efetuará o pagamento da taxa judiciária e eventual taxa citatória para que possa ser gerado o link de pagamento.
A questão vertida no presente caso diz com a necessidade da parte autora de acessar a prestação jurisdicional com a isenção do pagamento das custas, taxas e demais despesas previstas no art. 98 do CPC, situação que excepciona a regra de que o cidadão deve prover o custo necessário à provocação do Poder Judiciário.
Desta forma, deve-se atentar à excepcionalidade e atipicidade da situação ensejadora da concessão do benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que a estrutura estatal na execução de suas funções essenciais – dentre estas a Justiça – depende de recursos oriundos de uma única origem, qual seja, o dinheiro público e, assim, o Judiciário é também responsável pela administração e pela fiscalização desses recursos já que, em última análise, é a sociedade que terá de arcar com os custos de um processo que tramitar sob o pálio da gratuidade judiciária.
Todavia, verifica-se que para a concessão do benefício da gratuidade não basta a simples alegação de pobreza, devendo haver a comprovação através de prova robusta da necessidade do interessado para seu deferimento (GIANNAKOS, Angelo M. Assistência Judiciária no Direito Brasileiro. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2008, p. 38).
Consequentemente, o juiz não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça mediante tão somente a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas, sendo-lhe autorizado exigir provas suficientes a demonstrar a real necessidade da concessão do benefício conforme o caso concreto, já que, conforme o art. 99, § 2º, do código de ritos, o magistrado possui a faculdade de indeferir o benefício quando presentes fundadas razões para tanto.
No presente caso a documentação juntada pela parte autora não comprovava a necessidade da concessão do benefício da gratuidade.
Ao contrário, a fatura de cartão de crédito exibida demonstra que o autor tem limite de R$ 200.000,00, tendo pago em JUL/2026 fatura de R$ 33.648,02, e tendo a pagar a fatura de AGO/2026 no valor de R$ 41.730,58 (o que não se coaduna com a siutação de alguém hipossuficiente).
Para o devido andamento processual automatizado:
(a) no caso de pagamento de custas a petição poderá ser cadastrada com o Evento: GUIAS DE RECOLHIMENTO / DEPÓSITO / CUSTAS e o Tipo: PAGAMENTO DE CUSTAS;
(b) no caso de juntada de documentos para a analise do beneficío a petição deverá ser cadastrada com o Evento: PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL e o Tipo: EMENDA DA INICIAL
Na inércia, cancele-se a distribuição.
Para o devido andamento processual automatizado, a petição deverá ser cadastrada com o Evento: PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL e o Tipo: EMENDA DA INICIAL
Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento.
Int.
São Paulo, 05/09/2026
JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA