2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4034207-77.2025.8.26.0002/SP AUTOR: BRENDA ALINE BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA ROCHA HONÓRIO DA SILVA (OAB SP534864) AUTOR: MARIA LAUDINEIDE BARBOSA ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA ROCHA HONÓRIO DA SILVA (OAB SP534864) RÉU: IVONETE DE JESUS ADVOGADO(A): DANIEL ALMEIDA DOS SANTOS (OAB SP377198) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). RENATO GRACIANO CAPELLA Vistos. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar. Atendendo à determinação de regularização das mídias digitais, as autoras promoveram a juntada tempestiva dos arquivos audiovisuais diretamente no sistema eproc (Evento 42), restando superada a preliminar de impugnação probatória suscitada pela defesa. 1. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como pontos controvertidos da demanda: a) A ocorrência ou não de condutas reiteradas de hostilidade, agressões verbais, ameaças (inclusive com o uso de instrumento cortante e alusão a facções criminosas) e atos de perturbação imputados à parte requerida em face das autoras e de seus familiares; b) A existência de eventual motivação recíproca ou de conflito bilateral decorrente do direcionamento de equipamentos de monitoramento (câmeras de segurança) instalados pelas autoras; c) A extensão do abalo extrapatrimonial alegado pelas autoras, bem como a repercussão clínica no quadro de saúde psicológica da coautora brenda; d) A procedência dos fundamentos deduzidos no pedido contraposto formulado pela ré quanto à suposta violação de sua privacidade e o pleito indenizatório correlato. 2. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Considerando a relevância da prova oral para o deslinde da controvérsia, rejeita-se o julgamento antecipado da lide e defere-se a produção de prova testemunhal. Em razão do princípio da celeridade, designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 28 de outubro de 2026, às 14h00min, para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, a saber: Rosemeire Vieira Alves de Vasconcelos; Maria da Cruz de Santana Silva e Beatriz dos Santos Vales, a ser realizada por meio de videoconferência, pela ferramenta Microsoft Teams, a qual dispensa a instalação no computador das partes, e também pode ser acessada em smartphones. Providencie a serventia o cadastro da audiência e a disponibilização do link de acesso nos autos, certificando-se. Independentemente de recebimento de e-mail, no dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual através link disponibilizado, com vídeo e áudio habilitados. Para maiores informações, o manual de participação em audiências virtuais está disponível em http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf . Em analogia ao art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada quanto ao dia, hora e link da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo. Esclareço que as testemunhas não poderão ficar no mesmo local em que as partes ou seus patronos ou outras testemunhas, em razão da incomunicabilidade. Ficam as partes desde já cientes do dever de observância da Resolução nº 645 de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder, bem como sobre o uso de imagens e vozes de participantes, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e o art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal. Intime-se. São Paulo, 14 de setembro de 2026.