2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4034139-30.2025.8.26.0002/SP AUTOR: D&C MONTAGEM E INSTALACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): ARTHUR SABINO DAMASCENO (OAB SP540485) ADVOGADO(A): VICTOR SABINO DAMASCENO (OAB PR055019) AUTOR: CRISTIANO MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A): ARTHUR SABINO DAMASCENO (OAB SP540485) ADVOGADO(A): VICTOR SABINO DAMASCENO (OAB PR055019) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO A ré impugnou a nomeação do perito, sob o fundamento de que não foi comprovada habilitação específica para a realização da perícia atuarial determinada nos autos. Antes da apreciação da impugnação, intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, comprove sua formação, especialização e experiência profissional na realização de perícias atuariais relacionadas a planos de saúde, informe eventual registro perante o Instituto Brasileiro de Atuária e esclareça se está apto a responder integralmente aos quesitos formulados. No mesmo prazo, deverá manifestar-se expressamente sobre o pedido de parcelamento formulado pela autora no evento 102, PET1. Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de cinco dias.